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1000759-07.2023.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 7ª Vara Cível

    Processo 1000759-07.2023.8.26.0562 - Monitória - Pagamento - Paulo Roberto Beyerstedt Cunha - Sonia Maria Gomes dos Santos - Sonia Maria Gomes dos Santos - Documentos sigilosos. Defiro o pedido do embargado de acesso aos documentos de fls. 137/149 (fls. 624). O sigilo processual protege os documentos da consulta por terceiros estranhos ao processo, mas não pode impedir que a parte contrária os conheça. Manter o sigilo contra o embargado equivaleria a negar-lhe o contraditório. Franqueie-se vista integral aos seus patronos, mantida a classificação sigilosa perante o público externo (art. 5º, LV, CF; art. 9º, CPC). Gratuidade de justiça do autor. O pedido de gratuidade já foi indeferido a fls. 55, quando se verificou que o autor movimentava quase R$ 18.000,00 em dois meses, declarava bens ao fisco e mantinha relacionamento com 14 instituições financeiras. Após o indeferimento, o autor recolheu as custas a fls. 58/59. Alega que sua situação financeira se alterou. Os documentos que o próprio autor trouxe aos autos, porém, demonstram o contrário. Às fls. 577/580, consta que é titular de cartão Mastercard Black com limite de R$ 51.870,00, produto bancário reservado a clientes de renda elevada. O relatório do Banco Central (fls. 548/551) aponta R$ 83.997,60 em crédito contratado e não utilizado. Em 02/07/2026, obteve crediário de R$ 23.000,00 (fls. 597), o que pressupõe capacidade de pagamento reconhecida pela instituição financeira. O autor declarou na petição de fls. 537 que utiliza apenas quatro contas bancárias (MercadoPago, Itaú, Inter e BMG), mas no mesmo ato juntou extratos de uma quinta conta ativa no Santander, segmento Select (fls. 552/556). Encerrou contas junto a corretoras de valores três dias antes de protocolar (fls. 541/547). Sintomaticamente não apresentou a Declaração de Bens e Direitos, juntando apenas o recibo de entrega do imposto de renda (fls. 593/594), em descumprimento à determinação expressa de fls. 517/519. É proprietário de apartamento em Santos, cujo IPTU está inscrito em dívida ativa em seu nome, com parcelamento de R$ 23.326,87 (fls. 603). Mantém padrão de consumo que inclui serviços de estética (Bestlaser), clube de milhas aéreas (Smiles), múltiplos serviços de streaming (Prime, Spotify, Amazon Music) (fls. 558/585). Nada disso é compatível com a hipossuficiência alegada. A presunção é inversa da declara. O fato de o autor ter contraído dívidas por opção de consumo não transfere à parte adversa nem ao erário o custo do processo. Mantenho o indeferimento da gratuidade. A embargante pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão das contradições na conduta do autor ao formular o pedido (fls. 912/913). A despeito das inconsistências do articulado pelo autor, não visualizo propósito deliberado de afronta às regras do artigo 80 do CPC. Por outro lado, o art. 100, parágrafo único, do CPC trata de revogação de benefício já concedido, situação diversa da presente. Deixo de aplicar as penas da alegada má-fé. Complementação do saneamento. A embargante pediu dois ajustes à decisão saneadora (fls. 529/530). Acolho em parte. Primeiro, quanto à questão da usura. O valor que o autor efetivamente emprestou à ré foi de R$ 40.350,00, conforme duas TEDs realizadas em 09/04/2018 (fls. 147). O próprio autor confirmou esse valor na réplica (fls. 206). Em contrapartida, a embargante emitiu dez cheques que totalizam R$ 55.000,00. A diferença de R$ 14.650,00 em seis meses equivale a uma taxa de juros maior que 1% a.m. Esses números não são controvertidos. Na réplica (fls. 203), o embargado não explicou a que corresponde essa diferença. Limitou-se a dizer que a embargante concordou com os valores ao emitir os cheques. Esse argumento não afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), cujas normas são de ordem pública. Conforme o precedente do STJ invocado no acórdão (REsp 1.955.835), quando o embargante traz elementos suficientes para abalar a presunção que emana da cártula, cabe ao autor superar os óbices criados. Consigno, portanto, que incumbe ao embargado demonstrar a causa jurídica da diferença entre o valor emprestado e o valor dos cheques. Segundo, quanto à prova do ajuste verbal. A embargante alega que o autor concordou em não depositar os cheques remanescentes, desde que ela arcasse com despesas da filha dele e com pagamentos a terceiros por ele indicados. Há comprovantes de pagamentos de condomínio em nome do embargado (fls. 163/177), de transferências diretas para ele (fls. 179, 183, 185) e de transferências para sua filha Caroline (fls. 184). Esses documentos constituem início de prova material que autoriza a produção de prova testemunhal sobre o ajuste verbal, nos termos dos arts. 444 e 446 do CPC. Provas requeridas. Dando cumprimento ao v. acórdão de fls. 468/473, que determinou a plena dilação probatória acerca do negócio subjacente sob o rito comum (art. 357 c/c art. 369 do CPC), e acolhendo os esclarecimentos formulados tempestivamente pela embargante com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução: a) A natureza e causa debendi da emissão dos títulos, delimitando-se o montante principal efetivamente disponibilizado pelo autor à ré em 09/04/2018 (fls. 147); b) A incidência de juros abusivos e a ocorrência de usura ou agiotagem na avença havida entre os particulares; c) A celebração, validade e eficácia de ajuste verbal estabelecendo a amortização e quitação dos cheques por intermédio do custeio de compromissos pessoais, condominiais e educacionais em benefício do autor ou de seus dependentes e ex-cônjuge; d) A aferição de quais desembolsos efetuados pela ré-embargante (inclusive boletos condominiais e transferências a terceiros) foram revertidos em proveito do autor ou expressamente autorizados para dedução do débito; e) A apuração do saldo credor remanescente ou eventual excesso cobrado pelo autor; f) A configuração de conduta dolosa a ensejar a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil e a imposição de sanções por litigância de má-fé. a) Depoimento pessoal: defiro a colheita do depoimento pessoal do autor e da ré, nos moldes do art. 385 do Código de Processo Civil, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). b) Prova testemunhal: defiro a prova oral requerida. No que tange à contradita da testemunha Márcia Alves Honório Cunha suscitada pelo autor (fls. 619/621), anoto que as questões atinentes à suspeição por inimizade/litígio decorrente de ação de divórcio (fls. 648/653) e relação empregatícia com a requerida serão apreciadas na abertura da audiência de instrução, ocasião em que a depoente será qualificada, deliberando o juízo sobre o compromisso legal ou sua oitiva como informante, com base nos arts. 447, §§ 2º a 4º, e 457 do Código de Processo Civil. Quanto às testemunhas Caroline Souza Cunha e Sr. João, a impugnação de fls. 621 concerne à valoração de mérito, inexistindo óbice legal a que sejam inquiridas, assegurada a oportunidade de contradita no ato instrutório. c) Prova pericial grafotécnica: indefiro a perícia grafotécnica pleiteada pela ré (fls. 532). A emissão, aposição de assinaturas e entrega das cártulas foram expressamente admitidas, inexistindo impugnação da higidez gráfica dos cheques, o que torna a medida protelatória e manifestamente inútil (art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do CPC). d) Prova pericial contábil: defiro a realização de perícia contábil, compatível para quantificar as taxas de juros incidentes na operação de mútuo, apurar a conformação do débito aos índices legais e liquidar os haveres decorrentes das quitações operadas nos autos. Para perícia contábil, nomeio LUCAS DE ALMEIDA LEITE PETRONI. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com os quesitos, dê-se ciência. Ausentes impugnação, oficie-se pela vinda da verba honorária, observado o item 1.6 da Tabela (18 UFESPS) Anexo da Resolução n. 910/20223. Em seguida, à perícia. Após a entrega do laudo e a manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC), será designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva das testemunhas. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA (OAB 333442/SP), JAQUELINE CANDIDA HERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 476163/SP)

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