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1000758-71.2025.8.26.0620

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 1000758-71.2025.8.26.0620/SPEMBARGANTE: VAGNO APARECIDO DA COSTA ADVOGADO(A): WAGNER OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB SP479497) EMBARGADO: R. F. A CEREALISTA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JÚNIOR (OAB SP197597) ADVOGADO(A): EDUARDO PIERRE DE PROENÇA (OAB SP126388) EMBARGADO: LEONIDAS MARCELINO DA COSTA ADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP483373) EMBARGADO: JOSEFA FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A): LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP483373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que as parte embargada manifestou a sua concordância com o laudo pericial (evento 77), assim como a parte embargante (evento 75), não havendo quaisquer pedidos de esclarecimentos adicionais a serem realizados pelo Sr. Perito, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 70). Intime-se o perito para apresentação do formulário, ficando desde já deferido o levantamento dos honorários periciais. Após a juntada do formulário, providencie a serventia a expedição do MLE, independentemente de nova conclusão. Em sequência, da análise detida dos autos, verifico que a parte embargante, após a juntada do laudo pericial, formulou pedido de tutela de urgência consistente no restabelecimento imediato do livre acesso à área objeto dos presentes embargos, sob o fundamento de que o laudo pericial teria informado que o imóvel é encravado. Afirma o embargante que o embargado teria cessado abruptamente o único acesso de que dispunha o embargante para chegar à sua propriedade, bloqueando porteiras, valetas e cercas, de modo a impedir completamente o ingresso na área encravada. Pois bem. DECIDO. A concessão de provimento precário, na hipótese, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Cumpre esclarecer que, no caso em tela, este Juízo, por meio da decisão de evento 03, proferida em 15 de maio de 2025, e reconhecendo a existência da probabilidade do direito e de risco de dano de difícil reparação, concedeu parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo embargante, determinando a suspensão do mandado de imissão de posse em relação à área de 0,5509 hectares objeto da lide, cujos efeitos estão em pleno vigor, de modo que a tutela possessória sobre a área já se encontra assegurada nos presentes autos. Quanto à tutela de urgência pleiteada na petição de evento 75, sob o fundamento de que o embargado teria bloqueado arbitrariamente o único ingresso à propriedade, ressalte-se que, embora se trate de área encravada, o embargante, durante mais de um ano, não havia relatado nos autos eventual dificuldade de acesso ao imóvel, somente vindo a formular tal pedido após o laudo pericial ter mencionado a existência do encravamento. Observo, ainda, que o pedido veio desacompanhado de qualquer indício de bloqueio de porteiras, valetas e cercas que estariam impedindo o ingresso na área encravada. Ademais, o embargante fundamenta o seu pedido no iminente risco de vida e bem-estar dos seus animais, os quais não estariam sendo alimentados, entretanto, logo em seguida, afirma que procedeu à retirada dos animais do local, contrariando o relato inicial do bloqueio de sua entrada no imóvel. Desta feita, diante da ausência dos requisitos autorizadores, REJEITO a tutela de urgência pleiteada, mantendo-se, entretanto, incólume a decisão de evento 03. Por fim, DECLARO encerrada a instrução probatória. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, suas alegações finais por memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Sem prejuízo, intime-se o Sr. Perito para apresentação do formulário, conforme determinação supra. Ato contínuo, expeça-se o MLE. Cumpra-se. Intimem-se.

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