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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000758-60.2017.5.02.0203 RECLAMANTE: CIBELE FRANCO RECLAMADO: ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca455ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Despacho: (#Id 2ba4186): "Considerando o retorno dos autos da 2ª instância negando provimento ao Agravo de Petição interposto pelas reclamadas RSA PARTICIPAÇÕES S.A. e RHICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, prossiga-se conforme Sentença (#:Id cb8f008) com a busca de bens da(s) executada(s). Expeça(m)-se mandado(s) de pesquisas convênios em face de: RSA Participações S.A. (CNPJ nº 35.767.365/0001-20) RHICA Administradora de Bens LTDA. (CNPJ nº 04.525.741/0001-47) Valor da execução R$ 191.137,62, atualizado até 06/03/2026. Aguarde-se por 30 dias." Agravo de Petição: (#Id 5f150a0): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelas executadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para a) determinar a citação prévia das executadas, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para pagamento ou garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, antes de realizar novos atos executórios; b) indeferir os pedidos de antecipação de tutela, ante a ausência de perigo de dano; c) manter nos autos as pesquisas patrimoniais já realizadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 14 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Considerando o retorno dos autos da 2ª instância dando provimento ao Agravo de Petição interposto por RSA PARTICIPACOES S.A. e RHICA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, prossiga-se conforme acórdão (#:Id 5f150a0): Citem-se as executadas, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para pagamento ou garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT. BARUERI/SP, 14 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RSA PARTICIPACOES S.A. - RHICA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000758-60.2017.5.02.0203 RECLAMANTE: CIBELE FRANCO RECLAMADO: ITC-SERV-COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca455ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Despacho: (#Id 2ba4186): "Considerando o retorno dos autos da 2ª instância negando provimento ao Agravo de Petição interposto pelas reclamadas RSA PARTICIPAÇÕES S.A. e RHICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, prossiga-se conforme Sentença (#:Id cb8f008) com a busca de bens da(s) executada(s). Expeça(m)-se mandado(s) de pesquisas convênios em face de: RSA Participações S.A. (CNPJ nº 35.767.365/0001-20) RHICA Administradora de Bens LTDA. (CNPJ nº 04.525.741/0001-47) Valor da execução R$ 191.137,62, atualizado até 06/03/2026. Aguarde-se por 30 dias." Agravo de Petição: (#Id 5f150a0): "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos pelas executadas e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos apelos para a) determinar a citação prévia das executadas, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para pagamento ou garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, antes de realizar novos atos executórios; b) indeferir os pedidos de antecipação de tutela, ante a ausência de perigo de dano; c) manter nos autos as pesquisas patrimoniais já realizadas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora." Nada mais. BARUERI/SP, 14 de setembro de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Considerando o retorno dos autos da 2ª instância dando provimento ao Agravo de Petição interposto por RSA PARTICIPACOES S.A. e RHICA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, prossiga-se conforme acórdão (#:Id 5f150a0): Citem-se as executadas, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos, para pagamento ou garantia da execução, nos termos do artigo 880 da CLT. BARUERI/SP, 14 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE FRANCO
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