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1000753-19.2026.8.26.0457

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara

    Processo 1000753-19.2026.8.26.0457 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Paulo Cesar Bertazi - Paulo Roberto Pion Bertazi - Vistos. 1) Trata-se de ação de Arrolamento dos bens deixados por Inês Aparecida Pion Bertazi, falecida em 07/03/2026 (fls. 6). Considerando o valor do monte-mor apresentado, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. 2) Providencie o inventariante no prazo de 30 dias: a) Documento oficial (RG e CPF da autora da herança); b) Juntada de lançamento e negativa fiscal Estadual e Municipal (débito mobiliário) do(a) autor(a) da herança; c) Taxa judiciária que deverá ser recolhida observado o valor total do bem que integra o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art.4º,§7º da Lei 11.608/2003. 3) No mais, compulsando os autos, verifica-se que o(a) inventariante arrolou apenas a fração de 50% (cinquenta por cento) do bem integrante do acervo (fls. 20), providência que não se coaduna com o regime de bens do casamento. Com efeito, tendo o(a) autor(a) da herança sido casado(a) sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do Código Civil), a totalidade do patrimônio constitui bem comum do casal, razão pela qual cada bem deve ser arrolado por inteiro (100%), compondo o monte-mor na sua integralidade. A meação do(a) cônjuge supérstite não se realiza na etapa de descrição dos bens, mas sim no plano de partilha, oportunidade em que se atribui ao viúvo meeiro a fração de 50% (meação) que já lhe pertence em domínio próprio e não constitui herança, partilhando-se os 50% restantes (acervo hereditário) exclusivamente entre os herdeiros, porquanto, no regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na herança (art. 1.829, I, do Código Civil). Diante do exposto, determino a retificação das declarações de fls. 18/24, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o bem seja arrolado pela sua totalidade (100%), com a correta atribuição dos pagamentos, ou seja, 50% ao cônjuge meeiro, a título de meação, e os 50% remanescentes ao herdeiro, observados os requisitos dos arts. 620 e 653 do CPC. 4) Ainda, deverá retificar o valor atribuído à causa que deve corresponder ao valor total do bem que integra o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art.4º,§7º da Lei 11.608/2003 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP)

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