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1000747-46.2025.8.26.0651

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara

    Processo 1000747-46.2025.8.26.0651 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - N.S.B. - - H.S.M. - F.S.M. - Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nenhum desses vícios está configurado. A sentença examinou expressamente a controvérsia relativa ao veículo. Assentou que a alegada doação de numerário não foi comprovada por instrumento ou declaração formal, reputando insuficiente o extrato bancário de terceiro de fl. 143. Também considerou a entrega voluntária do automóvel à autora e as propostas de acordo formuladas pelo requerido como condutas incompatíveis com a tese de propriedade exclusiva. A partir desse conjunto, reconheceu a comunicabilidade do bem e determinou a partilha em partes iguais, com adjudicação à autora e compensação da meação do requerido. A manifestação atribuída ao requerido em depoimento pessoal não altera essa conclusão. A afirmação de que o veículo deveria permanecer com a autora, acompanhada da intenção de transferi-lo, não importa confissão de fato contrário ao interesse do declarante, na acepção dos arts. 389 e 391 do Código de Processo Civil, quanto à titularidade exclusiva do bem. Tampouco traduz, por si só, renúncia inequívoca à meação, transação aperfeiçoada ou doação verbal. A sentença, ao adjudicar o automóvel à autora e reservar ao requerido a compensação de sua quota, conferiu à posse do bem e à manifestação produzida em audiência os efeitos compatíveis com o quadro probatório, sem omissão. Também não houve omissão quanto ao imóvel residencial. A sentença identificou, de forma individualizada, a cadeia documental considerada suficiente para demonstrar a sub-rogação: o inventário do bem recebido por herança (fls. 86-134), sua alienação em 21/03/2022 pelo valor de R$ 100.000,00 (fls. 135-137), a aquisição do imóvel objeto da lide em 23/03/2022 pelo mesmo valor (fls. 138-140), os comprovantes de pagamento direcionado aos vendedores (fls. 141-142) e os extratos bancários de fls. 218-325. A fundamentação ainda destacou a proximidade temporal, a identidade dos valores e a ausência de movimentação financeira diversa, concluindo pela rastreabilidade dos recursos e pela incidência do art. 1.659, incisos I e II, do Código Civil. A embargante pretende nova valoração do depoimento e dos documentos, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. O dever de fundamentação não impõe resposta individual a cada argumento quando as razões adotadas enfrentam, de modo suficiente, as questões capazes de influir no julgamento. O propósito de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 386-392 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 370-377 tal como lançada. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA CARDOSO QUADROS (OAB 217380/SP), ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP), ARIELA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 501519/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)

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