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1000742-94.2026.8.13.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Ato ordinatório

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000742-94.2026.8.13.0604/MG AUTOR: EDICARLOS GERALDO BESSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: SIDNEI DE CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: ROBERTA ARAUJO CASTRO BESSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: IOLANDA DE ARAUJO CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: SILVANA DE ARAUJO CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: ELIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à designação de Audiência de Conciliação para o dia (#)DATAAUDIENCIA(#) horas. A audiência poderá ser realizada virtualmente, via Google Meet, pelo link: EPROC - Audiência de Conciliação - 1000742-94.2026.8.13.0604 Terça-feira, 13 de outubro · 14:00 – 14:10 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/cdg-icsd-fvr Ou disque: ‪(BR) +55 51 4560-7763‬ PIN: ‪142 870 118‬# Outros números de telefone: https://tel.meet/cdg-icsd-fvr?pin=8114307916338

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000742-94.2026.8.13.0604/MG AUTOR: EDICARLOS GERALDO BESSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: SIDNEI DE CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: ROBERTA ARAUJO CASTRO BESSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: IOLANDA DE ARAUJO CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: SILVANA DE ARAUJO CASTRO ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) AUTOR: ELIANA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANA CLARA TEIXEIRA FARIA DE BRITO (OAB MG251433) ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR DE ARAÚJO SANTOS (OAB MG172167) DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Iolanda de Araújo Castro, Sidnei de Castro, Eliana de Sousa Castro, Roberta Araújo de Castro, Edicarlos Geraldo Bessa e Silvana de Araújo Castro em face de RN Araújo Imobiliária Ltda., Roberto Rodrigues de Araújo e Newton Francisco de Araújo, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua e pública, sob o regime de condomínio pro indiviso, sobre a denominada "Gleba 3", cuja origem remonta à partilha de bens deixados pelo genitor da autora Iolanda, correspondente aos imóveis matriculados sob os nºs 038679.2.0020740-96 e 038679.2.0021278-34 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Aduz que, no final do mês de julho de 2026, os réus Roberto Rodrigues de Araújo e Newton Francisco de Araújo, na qualidade de sócios da corré RN Araújo Imobiliária Ltda., iniciaram de forma clandestina, unilateral e sem qualquer autorização a abertura mecânica de uma nova via de trânsito em seu imóvel, com a utilização de maquinário pesado (trator), procedendo ao rasgo do terreno, decapeamento do solo, supressão de vegetação e destruição de cercas limítrofes, com o objetivo de criar acesso viário ao loteamento particular contíguo. Esclarece que a obrigação pretérita de instituição de passagem entre as glebas dos herdeiros e a via pública já se encontra plenamente satisfeita em traçado autônomo, inclusive objeto de discussão no processo nº 5000077-10.2026.8.13.0604, inexistindo direito à implantação de novos acessos arbitrários em benefício do empreendimento particular. Ressalta que, ao tentar solucionar a controvérsia amigavelmente, os autores foram surpreendidos com gravíssimas ameaças de morte proferidas pelo réu Roberto Rodrigues de Araújo, fato que ensejou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2026-033530400-001 e a instauração do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2026-604-000784-007-019078771-21, com indiciamento formal do agressor perante a autoridade policial. Destaca que encaminhou notificação extrajudicial aos réus, via telegrama entregue em 31/07/2026, exigindo a paralisação imediata das obras, a qual restou solenemente ignorada. Requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, a expedição de mandado de reintegração provisória de posse sobre a faixa esbulhada da "Gleba 3", bem como a determinação de imediata paralisação e suspensão das obras de abertura da via clandestina, com imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas invasões, sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes dos artigos 300, 537, 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil. A petição inicial veio acompanhada de procuração, matrículas imobiliárias, mapas, fotografias das escavações, boletim de ocorrência, termos de declaração do TCO e comprovantes de notificação extrajudicial. É o relatório. Decido. 1. A petição inicial preenche integralmente os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil e não estão evidenciadas as causas de improcedência liminar do pedido previstas no artigo 332 do mesmo diploma legal, conforme atestado pela Certidão de Triagem de ID correspondente (Evento 8, CERTRIAG1). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. 1.1. Foram recolhidas as custas processuais. 2. A concessão de tutela de urgência depende, em suma, do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (tutela de urgência antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência cautelar). Tratando-se de demanda possessória proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (ação de força nova), o procedimento rege-se pelas disposições especiais constantes dos artigos 558 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizando a concessão de liminar inaudita altera pars sempre que o autor comprovar, na petição inicial devidamente instruída, os requisitos do artigo 561 do mesmo estatuto processual. No caso concreto, o acervo probatório documental pré-constituído demonstra, com solidez e segurança jurídica, a concorrência concomitante de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da proteção possessória liminar. Em primeiro lugar, a posse anterior dos autores sobre a integralidade da denominada “Gleba 3” (artigo 561, inciso I, do CPC) restou evidenciada pelos títulos de partilha hereditária e registros imobiliários consolidados (matrículas nº s 038679.2.0020740-96 e 038679.2.0021278-34) (Evento 1, INIC1). Ademais, a posse dos autores é confirmada pelo próprio réu Roberto Rodrigues de Araújo que, ao prestar declarações formais perante a autoridade policial em 13/08/2026, reconheceu expressamente a titularidade e o condomínio exercido pelos autores sobre o terreno em litígio (Evento 1, IP14). Em segundo lugar, o esbulho possessório parcial praticado pelos réus (artigo 561, inciso II, do CPC) está fartamente configurado pela alteração física do estado de fato da gleba. As fotografias e elementos topográficos acostados à exordial revelam o avanço de maquinário pesado para corte da terra, rasgo mecânico de estrada, supressão de vegetação e retirada de marcos divisórios sem anuência dos legítimos possuidores. O próprio réu Roberto afirmou, em sede policial, que detém aprovação documental restrita ao loteamento particular que pretende erigir em sua gleba, admitindo não ostentar qualquer autorização dominial, administrativa ou ordem judicial para intervir na propriedade contígua pertencente aos demandantes (Evento 1, IP14). Nesse prisma, em sede de cognição sumária, exercício de passagem forçada ou servidão tácita, visto que o instituto da passagem forçada (artigo 1.285 do Código Civil) pressupõe o encravamento absoluto do imóvel e a fixação judicial indenizada do traçado, não autorizando a abertura unilateral de vias pela autotutela das próprias razões. Em terceiro lugar, a data do esbulho (artigo 561, inciso III, do CPC) situa-se no final do mês de julho de 2026 (Evento 1, INIC1), tendo os atos de agressão e a notificação extrajudicial ocorrido entre os dias 22/07/2026 e 31/07/2026 (Evento 1, IP14 e DOCCOMPROV18), enquanto a presente ação foi distribuída em 21/08/2026 (Evento 1, INIC1). Trata-se, portanto, de ato praticado a menos de ano e dia da propositura da demanda, qualificando-se a pretensão como ação possessória de força nova sujeita ao rito especial do artigo 558 do CPC. Em quarto lugar, a perda parcial da posse (artigo 561, inciso IV, do CPC) é patente, tendo em vista a ocupação indevida da faixa de terra alterada pela abertura da via não autorizada, subtraindo dos requerentes a plena fruição do quinhão imobiliário. De igual forma, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC) mostram-se evidentes e prementes. A continuidade das obras com escavadeiras e tratores agrava a degradação ambiental e topográfica do solo, gerando danos de difícil ou custosa reversão ao patrimônio imobiliário dos autores. Outrossim, a urgência é potencializada pela fundada animosidade instalada entre as partes, atestada pelos relatórios e termos de declaração policiais que ensejaram o indiciamento do réu Roberto pela prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), tornando imperiosa a imediata intervenção do Estado-Juiz para estancar o ilícito e garantir a ordem pública e a integridade pessoal dos litigantes (Evento 1, IP14). Estando a petição inicial instruída com robusta prova documental, torna-se dispensável a realização de audiência de justificação prévia, impondo-se a concessão do mandado liminar de reintegração possessória com amparo no artigo 562, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA dos autores na posse da fração esbulhada da denominada “Gleba 3” (objeto das matrículas nº 038679.2.0020740-96 e 038679.2.0021278-34 perante o Cartório de Registro de Imóveis local); DETERMINO aos réus a IMEDIATA SUSPENSÃO E PARALISAÇÃO de quaisquer obras, escavações, trânsito de máquinas e abertura ou ampliação de via sobre a área descrita na petição inicial, bem como a abstenção de praticar novos atos de turbação ou esbulho contra a posse dos autores; ADVIRTO os réus que o descumprimento da presente ordem poderá ser sancionado como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de multa diária a ser eventualmente fixada; EXPEÇA-SE mandado liminar de reintegração de posse e de intimação da ordem de abstenção, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com as cautelas de estilo, autorizada desde já a requisição de reforço policial estritamente necessário caso seja constatada resistência física ou risco à segurança no local. Intimem-se. 3. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação. Caso a parte ré não seja localizada no endereço declinado na inicial, mediante o recolhimento das custas correspondentes (ressalvada prévia concessão de gratuidade de justiça), promova-se pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo. Caso sejam obtidos novos endereços nas pesquisas, cite-se, observado inclusive o art. 249 do CPC. Caso o réu não seja encontrado em nenhum dos endereços obtidos nas pesquisas ou não identificados novos endereços nas pesquisas, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Em caso de citação por edital ou citação por hora certa, a teor do art. 72 do CPC, fica desde já determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante nesta comarca. 4. Não sendo firmado acordo entre as partes durante a audiência, a parte ré fica desde já ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, para apresentar defesa escrita (contestação). Se, antes da data da audiência, as partes chegarem a um acordo a respeito de todas as questões apontadas na inicial poderão juntar aos autos a petição do acordo, devidamente assinada por todos, dispensando-se, desta forma, a realização da audiência. As partes ficam desde já advertidas, também, quanto ao conteúdo do art. 334, §8º, do CPC ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"). 5. Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para a impugnação de questões preliminares, defesas indiretas de mérito (fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora) ou documentos juntados com a contestação. Sem prejuízo, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente. As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental. 6. Ficam as partes desde já advertidas de que as provas documentais deverão ser juntadas à luz do que prelecionam os arts. 434 e 435 do CPC.

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