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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000742-81.2026.8.13.0382/MG AUTOR: TADEU SEBASTIAO DE SOUZA ADVOGADO(A): SARA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB MG219296) ADVOGADO(A): DONIZETTI ABEL GOMES FILHO (OAB MG163607) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por TADEU SEBASTIÃO DE SOUZA em face de MARISVALDO SANTANA BATISTA DOS SANTOS, na qual narra que no período entre 10/07/2022 e 24/07/2023 realizou a venda de materiais de construção para o requerido, totalizando a quantia de R$ 52.462,81 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos). Afirma que apesar de diversas tentativas de contato para que o débito fosse quitado de maneira extrajudicial, o requerido manteve-se inerte quanto ao seu pagamento. Em razão disso, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 52.462,81 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. É a síntese do necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da ação. Mérito O requerido foi citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, conforme Aviso de Recebimento (AR), evento nº 37. Como não o fez (Ata, evento nº 39), a decretação da revelia é medida que se impõe, nos termos do artigo 20 da Lei Federal n° 9.099/95: “... reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Considerando que os efeitos da revelia não são absolutos e que o requerido não apresentou contestação, passo a análise das provas colacionadas na inicial. Em análise dos documentos probatórios juntados aos autos (evento nº 1, docs, 6 e 7), verifico que as notas de vendas, que totalizam a quantia de R$ 23.057,00 (vinte e três mil e cinquenta e sete reais) se encontram em nome de LocaMais Transporte e Locação, CPNJ: 31.396.343/0001-40. Compulsando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do aludido CNPJ, percebe-se que se trata de MEI, verificando-se assim a legitimidade ativa do requerente TADEU SEBASTIÃO DE SOUZA, CPF: 036.166.746-97 para realizar sua cobrança. A mesma situação se demonstra em relação ao cheque nº 850198, com valor de R$ 11.470,00 (onze mil, quatrocentos e setenta reais) emitido em 10/10/2022. Entretanto, em relação ao cheque nº 850120, com valor de R$ 17.935,75 (dezessete mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos) emitido em 10/07/2022, é ilegítima sua cobrança nos presentes autos, vez que nominal à empresa Transportadora Brito e Brito. Assim, o autor é pessoa física cessionária de direito de pessoa jurídica, situação essa inadmitida no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dita o art. 8º, §1º, I da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao referido título de crédito medida que se impõe. Em razão disso, faz jus o requerente à quantia de R$ 34.527,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais) a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo mais que dos autos constam: I) Em razão da incompetência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995, em relação ao cheque nº 850120. II) Resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 34.527,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do inadimplemento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação. Os valores da condenação deverão ser pagos no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação nos termos do artigo 52 inciso III, da Lei 9.099/95, sob pena de multa percentual consoante art. 523 §1º (1ª parte) do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, e efetuado o pagamento por depósito judicial, expeça-se alvará. Após, ao arquivo com baixa. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA NARCISO ALVARENGA Juíza de Direito
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