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1000742-74.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000742-74.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE MENDES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55dd7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR a preliminar arguida em defesa; II) PRONUNCIAR a prescrição da pretensão anterior a 31/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão prescrita (art. 487, II/CPC); III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JAQUELINE MENDES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. para condenar o reclamado acima a pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) diferenças de comissões, em razão do desconto das vendas estornadas e da não incidência dos encargos de financiamento, e integrações; 2) intervalo intrajornada. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que o reclamado assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Providencie a Secretaria a expedição de ofício para quitação dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região, no valor de R$806,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 e Súmula nº 457/TST). Porque o reclamado sucumbiu nos pedidos de diferenças de comissões em razão do desconto em virtude do estorno das vendas e da não aplicação dos juros de financiamento, assim como em relação ao intervalo intrajornada arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Diante da sucumbência da reclamante no restante dos pedidos são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 50.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JAQUELINE MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000742-74.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE MENDES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55dd7fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) REJEITAR a preliminar arguida em defesa; II) PRONUNCIAR a prescrição da pretensão anterior a 31/10/2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão prescrita (art. 487, II/CPC); III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JAQUELINE MENDES DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. para condenar o reclamado acima a pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) diferenças de comissões, em razão do desconto das vendas estornadas e da não incidência dos encargos de financiamento, e integrações; 2) intervalo intrajornada. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que o reclamado assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). Fica autorizada a ulterior expedição de alvará para saque do FGTS. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Providencie a Secretaria a expedição de ofício para quitação dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região, no valor de R$806,00 (Ato GP/CR nº 02/2021 e Súmula nº 457/TST). Porque o reclamado sucumbiu nos pedidos de diferenças de comissões em razão do desconto em virtude do estorno das vendas e da não aplicação dos juros de financiamento, assim como em relação ao intervalo intrajornada arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Diante da sucumbência da reclamante no restante dos pedidos são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos (art. 791-A/CLT) rejeitados cuja exigibilidade é suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 50.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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