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1000741-96.2022.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000741-96.2022.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Liegi Martins do Prado Freiria - - Stefani Alana Freira - - Leonardo Martin Freiria - Carlos Manuel Correia da Silva - - Milene Aparecida de Souza e Silva - - Fernando Manuel Correia da Silva - I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de despejo, diante da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação do imóvel. II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar CARLOS MANUEL CORREIA DA SILVA, MILENE APARECIDA DE SOUZA E SILVA e FERNANDO MANUEL CORREIA DA SILVA, este na qualidade de fiador, ao pagamento solidário dos encargos locatícios, tributários e de consumo comprovadamente inadimplidos até a efetiva restituição do imóvel, observados os pagamentos realizados no curso da relação contratual, acrescidos de correção monetária desde cada vencimento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês a partir da mora; b) condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais causados ao imóvel locado que excedam o desgaste natural decorrente do uso regular da coisa, relegando-se a apuração do respectivo valor à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil; c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Considerando que os autores decaíram apenas de parcela reduzida do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência mínima, aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação sobre o montante que vier a ser apurado em liquidação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, expeça certidão de honorários e após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. - ADV: CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), DANIEL REIS PINTO (OAB 529203/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), DANIEL REIS PINTO (OAB 529203/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), DANIEL REIS PINTO (OAB 529203/SP), CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA (OAB 251249/SP)

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