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TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1000737-96.2021.8.11.0024 REQUERENTE: ARRUDA, RIDOLFI DE FIGUEIREDO & CIA LTDA REQUERIDO: FLORAIS CHAPADA INCORPORACOES LTDA Vistos. Intimadas para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais, ambas as partes apresentaram impugnações. A requerida FLORAIS CHAPADA INCORPORAÇÕES LTDA. manifestou-se sustentando que os esclarecimentos periciais não comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, argumentando que o perito reconheceu expressamente a ausência de parâmetros técnicos seguros para afirmar a ocorrência de invasão, a redução da faixa de passagem ou a obstrução do acesso. A requerente ARRUDA, RIDOLFI DE FIGUEIREDO & CIA LTDA., por sua vez, manifestou-se apontando divergências entre os memoriais descritivos apresentados pelo perito e os demais elementos técnicos constantes dos autos, requerendo o reconhecimento de que a área efetivamente invadida corresponde a 1.348,382 m² no segmento "Déficit da Estrada – A" e a 247,906 m² no segmento "Déficit da Estrada – B", totalizando 1.596,288 m². Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. I — Da Natureza Jurídica da Prova Pericial e do Papel do Perito Judicial A prova pericial constitui meio de prova de especial relevância no processo civil, destinada a suprir a carência de conhecimentos técnicos ou científicos do julgador diante de questões que exigem expertise especializada, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil. O perito judicial, nomeado pelo juízo, atua como auxiliar da justiça e deve pautar sua atuação pela imparcialidade, pela objetividade técnica e pela fidelidade aos fatos constatados, conforme disciplinam os arts. 156 a 158 e 465 a 480 do CPC. O laudo pericial, embora dotado de especial força probante em razão da qualificação técnica do expert, não vincula o julgador, que o apreciará livremente, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, eventual afastamento das conclusões periciais exige fundamentação específica e consistente, lastreada em outros elementos probatórios de igual ou superior robustez técnica. As impugnações ao laudo pericial e aos esclarecimentos complementares, apresentadas pelas partes, constituem exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e devem ser analisadas com rigor técnico e jurídico. II — Da Impugnação Apresentada pela Requerida A requerida sustenta, em síntese, que os esclarecimentos periciais não lograram comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, destacando três pontos centrais: (a) ausência de constatação de impedimento efetivo ao acesso; (b) inexistência de parâmetros técnicos seguros para afirmar o avanço do muro sobre a área anteriormente ocupada pela cerca; e (c) impossibilidade de confirmação técnica acerca da largura da estrada antes do início das obras. No que tange ao primeiro ponto, a requerida transcreve trecho dos esclarecimentos periciais no qual o expert afirma que "não foi constatado impedimento ao acesso da propriedade do autor", limitando-se a mencionar eventual possibilidade de limitação pontual para circulação de veículos de maior porte em situações específicas e hipotéticas de fluxo simultâneo. Tal argumento merece parcial acolhimento no que se refere à ausência de obstrução total e permanente do acesso, porém não é suficiente para afastar a pretensão autoral em sua integralidade, uma vez que a ação confessória não se restringe à hipótese de supressão absoluta da servidão, abrangendo também a turbação e a redução indevida da faixa de passagem, nos termos dos arts. 1.380 e 1.383 do Código Civil. Quanto ao segundo ponto — ausência de parâmetros técnicos para confirmar o avanço do muro sobre a área da cerca preexistente —, a impugnação da requerida encontra respaldo parcial nas próprias conclusões do perito, que reconheceu expressamente a limitação técnica para tal afirmação. Contudo, a ausência de prova conclusiva sobre esse ponto específico não implica, necessariamente, a improcedência da demanda, devendo ser sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios, notadamente a ata notarial lavrada em 2021 e os levantamentos georreferenciados constantes dos autos. No tocante ao terceiro ponto — impossibilidade de confirmação da largura da estrada antes das obras —, a requerida transcreve trecho do esclarecimento pericial no qual o expert reconhece a falta de acurácia das medições disponíveis para confirmar se a estrada possuía, anteriormente, largura inferior a 8 metros. Tal reconhecimento, de fato, fragiliza a tese autoral quanto à extensão exata da invasão, mas não a afasta por completo, especialmente diante da existência de previsão contratual expressa de largura mínima de 8 metros para a via de servidão. Diante do exposto, a impugnação da requerida merece ser recebida como manifestação de contraditório, sem, contudo, conduzir ao reconhecimento imediato da improcedência da demanda, matéria que será apreciada por ocasião da sentença de mérito, após análise global do conjunto probatório. III — Da Impugnação Apresentada pela Requerente A requerente, por sua vez, aponta divergências entre os memoriais descritivos elaborados pelo perito e os demais elementos técnicos constantes dos autos, sustentando que o expert não contemplou a totalidade da área efetivamente invadida. Especificamente, aduz que: (a) no segmento "Déficit da Estrada – A", o memorial pericial teria excluído área de 855,642 m², de modo que a área total invadida nesse segmento seria de 1.348,382 m²; e (b) no segmento "Déficit da Estrada – B", o levantamento pericial teria deixado de abranger parcela de 47,016 m², resultando em área total de 247,906 m² nesse segmento. A requerente conclui que a área total invadida seria de 1.596,288 m². A impugnação da requerente, embora tecnicamente fundamentada e acompanhada de memorial descritivo e planta técnica próprios, apresenta natureza de assistência técnica unilateral, elaborada por profissional indicado pela própria parte, o que, por si só, não lhe confere a mesma força probante do laudo do perito judicial. Nos termos do art. 466 do CPC, o assistente técnico é de confiança da parte e não está sujeito aos deveres de imparcialidade e responsabilidade inerentes ao perito do juízo. Não obstante, as divergências apontadas pela requerente são de natureza técnica relevante e não podem ser desconsideradas sem a devida apreciação. A discrepância entre as áreas calculadas pelo perito judicial e aquelas indicadas pela requerente — especialmente no segmento "Déficit da Estrada – A", onde a diferença apontada é de 855,642 m² — é substancial e demanda esclarecimento técnico específico, sob pena de comprometimento da segurança e da completude da prova pericial. Nesse contexto, o art. 480 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, a determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, o art. 477, § 3º, do CPC prevê a possibilidade de o juiz formular quesitos complementares ao perito, visando ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo. IV — Da Necessidade de Esclarecimentos Complementares ao Perito Judicial Da análise conjunta das impugnações apresentadas pelas partes, verifica-se que subsistem pontos técnicos relevantes que não foram suficientemente esclarecidos nos esclarecimentos periciais já prestados, a saber: Em primeiro lugar, os memoriais descritivos "Déficit da Estrada – A" e "Déficit da Estrada – B" apresentados pelo perito não contemplaram, segundo a requerente, a totalidade da área afetada, havendo divergência quantitativa expressiva entre os cálculos do expert e os apresentados pelo assistente técnico da autora. O perito deverá ser instado a se manifestar especificamente sobre tais divergências, indicando a metodologia adotada para a delimitação das áreas e as razões pelas quais determinados segmentos não foram incluídos nos memoriais. Em segundo lugar, a questão relativa à largura da estrada antes do início das obras da requerida permanece sem resposta técnica conclusiva. O perito deverá ser instado a indicar se existem outros elementos técnicos ou documentais — além das imagens de satélite já analisadas — que permitam estimar, ainda que aproximadamente, a largura original da via, tais como registros históricos, levantamentos anteriores ou dados do INCRA. Em terceiro lugar, a questão relativa à rede elétrica existente no local e sua eventual destinação ao abastecimento do imóvel da requerente permanece sem resposta técnica, devendo o perito ser instado a diligenciar junto à concessionária competente para obtenção dos dados necessários, ou, alternativamente, a indicar expressamente a impossibilidade técnica de tal verificação e suas razões. A determinação de esclarecimentos complementares ao perito judicial, nas circunstâncias dos autos, encontra amparo nos arts. 477, § 3º, e 480 do CPC, e se impõe como medida necessária à adequada instrução do feito, em observância ao princípio da busca pela verdade real e ao dever de o juiz zelar pela completude da prova técnica. Conclusão. Ante o exposto, RECEBO as impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes como manifestações de contraditório, nos termos dos arts. 477 e 479 do CPC, e DETERMINO a intimação do perito judicial da empresa Real Brasil Consultoria Perícias, Auditorias e Avaliações para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos esclarecimentos complementares ao laudo pericial, respondendo especificamente aos seguintes pontos: 1. Justificar, com base na metodologia técnica adotada, as razões pelas quais os memoriais descritivos "Déficit da Estrada – A" e "Déficit da Estrada – B" não contemplaram as áreas apontadas pela requerente como excluídas dos cálculos, indicando se as divergências decorrem de critério técnico diverso ou de eventual omissão, e, se for o caso, retificar ou complementar os memoriais com a delimitação integral das áreas afetadas. 2. Indicar se existem outros elementos técnicos ou documentais disponíveis — além das imagens de satélite já analisadas — que permitam estimar a largura original da estrada de servidão antes do início das obras da requerida, apresentando, se possível, levantamento complementar a esse respeito. 3. Diligenciar junto à concessionária de energia elétrica competente para obtenção dos dados relativos à rede elétrica existente no local e sua destinação, ou, alternativamente, informar expressamente a impossibilidade técnica de tal verificação, com a devida justificativa. DETERMINAÇÕES Após a juntada dos esclarecimentos periciais complementares, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
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