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1000736-11.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000736-11.2026.8.13.0694/MGRELATOR: RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO REQUERENTE: ORIENS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO (OAB MG073730) ADVOGADO(A): FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG109259) ADVOGADO(A): RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG126790) ADVOGADO(A): NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) REQUERIDO: ASSUNCAO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CASTRO SCALIONI (OAB MG186400) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 11/09/2026 - Juntada de Outros documentos Demonstrativo

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000736-11.2026.8.13.0694/MG REQUERENTE: ORIENS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO (OAB MG073730) ADVOGADO(A): FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG109259) ADVOGADO(A): RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG126790) ADVOGADO(A): NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) REQUERIDO: ASSUNCAO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): CARLA CASTRO SCALIONI (OAB MG186400) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com pedido liminar, proposta por ORIENS ENGENHARIA LTDA em face de ASSUNÇÃO NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, em cujo bojo o eg. TJMG, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2815121-56.2026.8.13.0000, deferiu antecipação de tutela recursal determinando a exibição imediata da Pasta Técnica integral da obra de construção e reforma da agência bancária da Caixa Econômica Federal em Três Pontas/MG (evento 18). Em cumprimento ao referido comando, foi expedido ofício ao Sr. Danilo Silva Batista, responsável técnico da empresa D&P Arquitetura Ltda. e preposto da parte requerida, determinando a exibição, no prazo de 5 (cinco) dias, da Pasta Técnica integral do empreendimento, compreendendo todos os projetos executivos, os projetos "as built", as vistorias, as ARTs e as aprovações da CEMIG, do Corpo de Bombeiros e da Caixa Econômica Federal (evento 35, DOC1). Em resposta, o Sr. Danilo Silva Batista encaminhou a este Juízo, em 21/08/2026, mensagem eletrônica disponibilizando link de acesso a diretório virtual contendo arquivos da obra, acompanhada de prints dos e-mails recebidos da parte requerida (evento 52, DOC1), e complementou a remessa em 01/09/2026 com novo link contendo documentos adicionais (evento 64, DOC1). A parte requerente, em 25/08/2026, manifestou-se alegando cumprimento parcial da ordem, sustentando, em síntese, que: (i) a parte requerida encaminhou ao Sr. Danilo Batista 74 arquivos distintos vinculados à composição da Pasta Técnica, conforme demonstrado pelos prints dos e-mails juntados aos autos (evento 52, DOC 2); (ii) o terceiro Danilo Silva Batista entregou a este Juízo apenas 57 arquivos, divididos em duas remessas; (iii) remanesceriam, portanto, 17 arquivos não exibidos; e (iv) tampouco foram apresentados os projetos “as built” de arquitetura e engenharia civil, cuja entrega havia sido expressamente reclamada desde novembro de 2025 (evento 58, DOC1). É o relatório. DECIDO. Do exame dos autos, constato que a exibição promovida pelo Sr. Danilo Silva Batista, conquanto parcialmente atendida, não alcançou a integralidade determinada pelo comando emanado do eg. TJMG. Com efeito, os prints dos e-mails juntados pela própria requerente (evento 52, DOC 2) demonstram, de forma objetiva, que a parte requerida encaminhou ao terceiro Danilo Batista, em datas e horários distintos, remessas de arquivos distribuídas nas seguintes categorias: documentação de ar-condicionado (14 arquivos), documentos de quadros elétricos (11 arquivos), documentos CEMIG (7 arquivos), ARTs (5 arquivos), ARTs fornecidas pelo CREA (18 arquivos), referentes aos quadros (13 arquivos), AVCB (1 arquivo), ligação CEMIG (1 arquivo), termo de transferência (1 arquivo), pasta técnica (1 arquivo) e e-mails de resposta sobre os “as built” (2 arquivos), o que totaliza 74 arquivos transmitidos, ao passo que a requerente sustenta que o terceiro entregou a este Juízo apenas 57 destes. Os documentos exibidos, em sua maior parte, encontram-se disponibilizados no formato “.dwg”, para cuja abertura e conferência este Juízo não dispõe, neste momento, de ferramenta adequada. O terceiro, entretanto, não declarou expressamente se exibiu a totalidade dos arquivos que se encontravam em seu poder, tampouco esclareceu se havia arquivos que não localizou, não recebeu ou que expiraram. No que tange aos projetos "as built" de arquitetura e engenharia civil, ainda que a requerida sustente, em sua contestação, que a elaboração de tais documentos constituiria obrigação contratual da própria requerente, tal controvérsia diz respeito ao mérito da lide principal e em nada obsta que se apure, nesta sede cautelar, se o terceiro os detém em seu poder. A questão de saber a quem incumbe a obrigação de confeccioná-los será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito, impondo-se, desde logo, nova intimação ao terceiro para que esclareça a situação dos arquivos remanescentes e, caso os possua, os apresente a este Juízo. Ante o exposto, DETERMINO que o terceiro Danilo Silva Batista, responsável técnico da empresa D&P Arquitetura Ltda e preposto da parte requerida, seja intimado para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: (i) esclareça, por manifestação escrita dirigida a este Juízo, se possui em seu poder os 17 (dezessete) arquivos apontados pela requerente, identificando-os individualmente, caso os tenha; e (ii) apresente a este Juízo os referidos arquivos, bem como os projetos "as built" de arquitetura e engenharia civil da obra de construção e reforma da agência bancária da Caixa Econômica Federal em Três Pontas/MG, caso os possua. Caso o terceiro declare não possuir os documentos indicados, deverá esclarecer, de forma fundamentada, a razão pela qual não os detém, indicando, se possível, quem os possui. Fica desde já consignado que, em caso de recusa injustificada ou de silêncio, poderá ser determinada a busca e apreensão dos documentos, nos termos do art. 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do terceiro, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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