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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000732-80.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1556a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, certificando que em 09/09/2026 decorreu o prazo para as reclamadas contestarem os cálculos. OSASCO/SP, 14 de setembro de 2026 MANUELA DIAS MISQUITA DECISÃO Vistos. Intimadas para contestarem os cálculos ofertados pela parte autora, as reclamadas quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, caracterizando a concordância tácita. Ante a TÁCITA concordância das reclamadas, e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo autor sob Id 67dd919 e fixo o crédito exequendo em R$ 42.222,75, em 31/08/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: IPCA + taxa legal - Principal.........R$ 30.957,64 - Juros de mora.....R$ 1.853,03 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Não há recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 728,00 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 6.131,01, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a 1ª reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias, inclusive quanto às custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 600,00 em 02/07/2026. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária pela execução. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se OSASCO/SP, 14 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000732-80.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FACILITY MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1556a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, certificando que em 09/09/2026 decorreu o prazo para as reclamadas contestarem os cálculos. OSASCO/SP, 14 de setembro de 2026 MANUELA DIAS MISQUITA DECISÃO Vistos. Intimadas para contestarem os cálculos ofertados pela parte autora, as reclamadas quedaram-se silentes, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, caracterizando a concordância tácita. Ante a TÁCITA concordância das reclamadas, e por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo autor sob Id 67dd919 e fixo o crédito exequendo em R$ 42.222,75, em 31/08/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: IPCA + taxa legal - Principal.........R$ 30.957,64 - Juros de mora.....R$ 1.853,03 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% Não há recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 728,00 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 6.131,01, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a 1ª reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias, inclusive quanto às custas processuais fixadas na sentença no importe de R$ 600,00 em 02/07/2026. A 2ª reclamada responde de forma subsidiária pela execução. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se OSASCO/SP, 14 de setembro de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO
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