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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000731-93.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: GOOD SHINE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4946bd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Id. 0c2e245: Proceda-se à conferência da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, solicitada em 11/02/2026 (id. a9f3650). Ato contínuo, junte-se a resposta da consulta ao SISBAJUD, efetuando-se as transferências de eventuais valores constritos e, nos termos da sentença transitada em julgado de 01/06/2026 (id. 06eaaf5), transfiram-se os valores para a parte exequente, até o limite do seu crédito. Defiro o pedido para que se oficie o CAGED para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios em nome das pessoas físicas executadas, bem como ao SNIPER para verificar as relações jurídicas entre as devedoras e outras pessoas físicas e jurídicas. Ratifico as pesquisas já efetivas (id. 140c6d9, id. a6afe7d e id. 4672eed) Indefiro a pretensão de utilização do convênio CNIB, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens serve, tão somente, para incluir e consultar eventuais indisponibilidades de bens. Se não foram localizados bens dos devedores junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e nem veículo livre e desembaraçado, pelos convênios ARISP e RENAJUD, a realização do convênio CNIB é patentemente inócua. A parte exequente deve indicar meios de prosseguimento, no prazo de 8 (oito) dias (contados da ciência deste despacho), abstendo-se de requerer diligências já efetuadas anteriormente, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Indefiro, também, a pretensão de inclusão das partes executadas no SERASAJUD. Tal convênio visa, tão somente, incluir o devedor no rol de mau pagadores mantido pela empresa SERASA EXPERIAN, a qual tem como intuito manter um cadastro de informações para empresas que fornecem crédito e para auxiliar pessoas na realização de um negócio jurídico. A "negativação" do devedor trabalhista, dá-se, especialmente e de uma forma mais ampla, através do registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que é de consulta pública e tem maior efeito prático de impedir o devedor de desfazer de seus bens. Assim, a inclusão no SERASA, além de afrontar, com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, o princípio da economia processual gerando movimentações inócuas e custos desnecessários ao Poder Judiciário, não traz nenhum efeito prático positivo para o processo e seria até prejudicial, pois tolheria a possibilidade de a empresa ou a pessoa física devedora buscar crédito no sistema financeiro para quitar a dívida trabalhista/judicial. Defiro, ainda, o pedido de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição, bem como de pesquisa patrimonial pelo RENAJUD, INFOJUD (DOI) e ARISP e/ou SERP-JUD pelo Argos. Proceda-se à atualização do cálculo executado nestes autos e, na sequência, às solicitações de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com repetição, e da pesquisa patrimonial pelo Argos, cujo prazo estimado para resposta pelos oficiais de justiça é de 30 (trinta) dias. Confira-se, a partir da data final da repetição, a ordem emanada. Eis que decorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem garantia ou pagamento da execução, determino e ratifico a inclusão das partes executadas no BNDT (id. d02f329 e id. 3f7c952). Registre-se que a parte exequente será intimada com o prazo estimado para conferência da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, para que o processo fique no controle de prazo no PJe, e que, por isso, a parte exequente não deve peticionar neste período (exceto se for para postular por medidas urgentes). Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000731-93.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: GOOD SHINE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4946bd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDA SANTOS CARVALHO DESPACHO Vistos, etc. Id. 0c2e245: Proceda-se à conferência da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, solicitada em 11/02/2026 (id. a9f3650). Ato contínuo, junte-se a resposta da consulta ao SISBAJUD, efetuando-se as transferências de eventuais valores constritos e, nos termos da sentença transitada em julgado de 01/06/2026 (id. 06eaaf5), transfiram-se os valores para a parte exequente, até o limite do seu crédito. Defiro o pedido para que se oficie o CAGED para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios em nome das pessoas físicas executadas, bem como ao SNIPER para verificar as relações jurídicas entre as devedoras e outras pessoas físicas e jurídicas. Ratifico as pesquisas já efetivas (id. 140c6d9, id. a6afe7d e id. 4672eed) Indefiro a pretensão de utilização do convênio CNIB, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens serve, tão somente, para incluir e consultar eventuais indisponibilidades de bens. Se não foram localizados bens dos devedores junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e nem veículo livre e desembaraçado, pelos convênios ARISP e RENAJUD, a realização do convênio CNIB é patentemente inócua. A parte exequente deve indicar meios de prosseguimento, no prazo de 8 (oito) dias (contados da ciência deste despacho), abstendo-se de requerer diligências já efetuadas anteriormente, sob pena de início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Indefiro, também, a pretensão de inclusão das partes executadas no SERASAJUD. Tal convênio visa, tão somente, incluir o devedor no rol de mau pagadores mantido pela empresa SERASA EXPERIAN, a qual tem como intuito manter um cadastro de informações para empresas que fornecem crédito e para auxiliar pessoas na realização de um negócio jurídico. A "negativação" do devedor trabalhista, dá-se, especialmente e de uma forma mais ampla, através do registro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que é de consulta pública e tem maior efeito prático de impedir o devedor de desfazer de seus bens. Assim, a inclusão no SERASA, além de afrontar, com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, o princípio da economia processual gerando movimentações inócuas e custos desnecessários ao Poder Judiciário, não traz nenhum efeito prático positivo para o processo e seria até prejudicial, pois tolheria a possibilidade de a empresa ou a pessoa física devedora buscar crédito no sistema financeiro para quitar a dívida trabalhista/judicial. Defiro, ainda, o pedido de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, com repetição, bem como de pesquisa patrimonial pelo RENAJUD, INFOJUD (DOI) e ARISP e/ou SERP-JUD pelo Argos. Proceda-se à atualização do cálculo executado nestes autos e, na sequência, às solicitações de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, com repetição, e da pesquisa patrimonial pelo Argos, cujo prazo estimado para resposta pelos oficiais de justiça é de 30 (trinta) dias. Confira-se, a partir da data final da repetição, a ordem emanada. Eis que decorrido mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem garantia ou pagamento da execução, determino e ratifico a inclusão das partes executadas no BNDT (id. d02f329 e id. 3f7c952). Registre-se que a parte exequente será intimada com o prazo estimado para conferência da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, para que o processo fique no controle de prazo no PJe, e que, por isso, a parte exequente não deve peticionar neste período (exceto se for para postular por medidas urgentes). Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOOD SHINE SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME - JAIME ANTONIO BARBOSA
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