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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 1000728-42.2026.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.J. - N.S.B. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda, regulamentação de convivência e tutela de urgência proposta por LUCIANO MARINHO JUNIOR em face de NATÁLIA DOS SANTOS BASTOS, em relação ao menor impúbere G. H. B. M. Sustenta o autor, em síntese, que o menor sempre residiu consigo e com os avós paternos em Pindamonhangaba, onde teria estabelecido sua rotina escolar e desenvolvido vínculos afetivos e sociais. Afirma que a genitora, em diferentes oportunidades, teria promovido a retirada unilateral da criança, inclusive com alteração de sua unidade escolar para São José dos Campos, sem prévia anuência paterna, circunstâncias que, segundo a narrativa inicial, vêm repercutindo negativamente sobre o estado emocional do menor. O Ministério Público, em manifestação inicial, opinou pela remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, providência que foi determinada. Posteriormente, o autor requereu a reconsideração da decisão e reiterou o pedido de tutela de urgência, tendo o Ministério Público revisto sua manifestação anterior e passado a se mostrar favorável à concessão da medida, à luz do princípio do melhor interesse da criança. A decisão de fls. 81/82, contudo, manteve a determinação de remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, providência posteriormente mantida à fl. 86. Às fls. 88/89, o autor informou que, durante período de convivência, o menor teria manifestado resistência em retornar a São José dos Campos, ocasião em que a requerida compareceu ao local e acionou a Polícia Militar, por volta das 02h00. Segundo relatado, os agentes verificaram o estado emocional da criança e orientaram sua permanência provisória com o genitor. Diante disso, o autor requereu a suspensão liminar da convivência materna. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela expedição de mandado de constatação e pela manutenção da competência deste Juízo. Às fls. 98/124, a requerida apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, sustentando que a causa de pedir não corresponderia à realidade, uma vez que os cuidados cotidianos do menor seriam exercidos, em grande medida, pelos avós paternos. Impugnou as alegações relativas ao ambiente materno e juntou relatório psicológico que, segundo afirma, demonstraria a evolução da criança sob seus cuidados, além de documentos referentes à participação do menor em atividades extracurriculares, como judô e robótica. Aduziu, ainda, a existência de interferência psicológica promovida pelo núcleo familiar paterno e alegou retenção indevida da criança em 12/04/2026, após o indeferimento de liminar anteriormente postulada pelo autor, bem como alteração unilateral de sua vida escolar. Em sede de reconvenção, requereu liminarmente o retorno da criança ao lar materno, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a fixação da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, guarda compartilhada com residência de referência materna, além de alimentos correspondentes a 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Requereu, ainda, a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados e a realização de avaliação psicossocial. Houve réplica às fls. 149/164. Na sequência, foram formulados novos pedidos de tutela de urgência por ambas as partes às fls. 168/169 e 170/178. À fl. 179, o Ministério Público juntou documentos encaminhados à Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba pela advogada da requerida. Seguiram-se novas manifestações das partes e do Ministério Público, conforme descrito às fls. 201/208, 209/212, 214/224, 225, 228/232, 241/250 e 251/260. Às fls. 261/262, o Ministério Público manifestou-se pela expedição de mandado de constatação e realização de estudo psicossocial. O Conselho Tutelar de Pindamonhangaba apresentou ofício e documentação às fls. 265/309. À fl. 334, foi determinada a expedição de mandado de constatação, com posterior vista ao Ministério Público. Às fls. 336/338, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, afirmando que a requerida teria comparecido à escola do menor com a intenção de retirá-lo e transferi-lo definitivamente para São José dos Campos. O Ministério Público, às fls. 343/345, requereu o cumprimento do mandado de constatação anteriormente determinado e a advertência das partes quanto à necessidade de se absterem de condutas que expusessem a criança a situações de conflito. Após novas manifestações, o Ministério Público, às fls. 366/368, reiterou a necessidade de avaliação técnica. O autor informou, à fl. 369, que a convivência materna vinha sendo realizada normalmente. Na sequência, após novas manifestações das partes, o autor apresentou petição às fls. 436/439. O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial e pela concessão da guarda provisória ao autor, considerando os elementos constatados pelo Oficial de Justiça. A requerida, às fls. 528/551, juntou novos documentos e requereu a reconsideração da decisão relativa à guarda provisória. Seguiram-se as manifestações do Ministério Público às fls. 580/581 e do autor às fls. 584/605. Às fls. 608/620, o autor formulou novo pedido de tutela de urgência, desta vez para busca e apreensão, alegando que a requerida teria retido indevidamente o menor durante o período de convivência ocorrido em 28/08/2026. A requerida, às fls. 634/643, voltou a suscitar a questão da competência, requerendo a remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos. O autor apresentou manifestação às fls. 647/657, seguindo-se nova manifestação da requerida às fls. 664/671. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 672/673, opinou pelo deferimento da medida de busca e apreensão requerida pelo autor. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o elevado número de manifestações apresentadas pelas partes, muitas delas reiterativas, tem dificultado o regular desenvolvimento do processo e retardado a necessária fase instrutória. As partes e seus patronos devem observar os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, abstendo-se de reiterar pedidos já apreciados sem a apresentação de fato novo relevante. A circunstância de se tratar de demanda envolvendo criança e de elevada conflituosidade familiar não autoriza a utilização indiscriminada do processo como instrumento de renovação sucessiva de pretensões já submetidas à apreciação judicial. Eventuais novos requerimentos deverão estar acompanhados de elementos concretos que demonstrem a alteração do quadro fático ou a existência de circunstância superveniente relevante. Ficam, portanto, as partes e seus patronos advertidos de que a reiteração abusiva de manifestações, a formulação de pretensões manifestamente infundadas ou a prática de atos destinados a retardar o andamento do feito poderão ensejar, quando presentes as respectivas hipóteses legais, a adoção das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. Quanto a competência, tratando-se de ação que envolve interesse de criança, incide o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser considerado, para fins de definição da competência, o local em que a criança possui seu domicílio e onde se encontra estabelecido seu centro de vida. No caso concreto, consta dos autos acordo anteriormente homologado judicialmente, às fls. 281, nos autos do processo nº 1002344-57.2023.8.26.0445, pelo qual as partes estabeleceram a guarda compartilhada, com residência da criança fixada na Comarca de Pindamonhangaba. Os elementos posteriormente produzidos não demonstram, neste momento, alteração consensual e estável desse arranjo, mas, ao contrário, indicam a ocorrência de controvérsias entre os genitores acerca da residência, rotina escolar e local de permanência do menor. A eventual alteração unilateral do local de residência ou da rotina da criança, por iniciativa de apenas um dos genitores, não constitui, por si só, fundamento suficiente para deslocamento automático da competência, sobretudo quando a própria alteração constitui objeto de controvérsia na demanda. Tal entendimento se harmoniza com o art. 147, I, do ECA e com a orientação consolidada na Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se, por ora, a competência deste Juízo, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenham elementos novos e juridicamente relevantes acerca do efetivo centro de vida da criança. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nas demandas que envolvem crianças e adolescentes, a análise desses requisitos deve ser realizada à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos, entre outros dispositivos, no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. É importante registrar, desde logo, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, não importando antecipação do juízo definitivo acerca da capacidade parental de qualquer dos genitores, tampouco conclusão irreversível sobre a dinâmica familiar. O que se examina, neste momento, é qual medida provisória se mostra mais adequada à preservação da estabilidade, segurança e integridade emocional da criança até que seja possível a completa instrução do processo, especialmente mediante a realização do estudo psicossocial já indicado pelo Ministério Público. Da probabilidade do direito Há elementos relevantes nos autos que conferem plausibilidade à pretensão do autor, especialmente quanto à existência de uma situação anteriormente estabelecida de guarda compartilhada, com residência de referência em Pindamonhangaba, e quanto à sucessão de episódios envolvendo alterações da rotina da criança e divergências entre os genitores. Conforme consta do acordo homologado judicialmente às fls. 281, as partes estabeleceram guarda compartilhada, com residência fixada na Comarca de Pindamonhangaba. Além disso, os documentos juntados aos autos indicam a ocorrência de alterações na rotina escolar e residencial do menor sem consenso entre os genitores, circunstância que, em princípio, recomenda cautela, sobretudo porque a previsibilidade e a estabilidade constituem elementos relevantes à proteção integral da criança. Também merece consideração o conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 202604120527326, juntado às fls. 305/309, no qual consta o atendimento de ocorrência envolvendo os genitores e o registro de manifestação do próprio menor acerca de sua preferência por permanecer na residência paterna. Embora a manifestação da criança não possa, isoladamente, determinar a solução da controvérsia especialmente diante da possibilidade de influência decorrente do ambiente de conflito parental , ela constitui elemento que deve ser considerado em conjunto com os demais dados disponíveis, sobretudo quando há outros registros de repercussão emocional. Nesse contexto, o Ofício nº 227/2026-1ºCT, do Conselho Tutelar de Pindamonhangaba, juntado às fls. 265/269, também assume relevância. Segundo os elementos ali registrados, as disputas entre os genitores e as alterações unilaterais da rotina da criança, inclusive no âmbito escolar, teriam contribuído para sua fragilização emocional. O documento registra, ainda, manifestações de choro e ansiedade diante da possibilidade de afastamento do convívio paterno e familiar, bem como a identificação da residência paterna como referência afetiva e residencial pelo menor. O Conselho Tutelar, diante do quadro apresentado, deliberou pelo encaminhamento da criança ao Serviço de Escuta Especializada. Tais elementos, considerados em conjunto e sem prejuízo da necessária confirmação ou complementação mediante prova técnica, revelam situação que ultrapassa o mero dissenso entre os genitores e recomenda a adoção de providência provisória destinada a reduzir a instabilidade vivenciada pela criança. Também deve ser considerado o episódio informado pelo autor, ocorrido em 28/08/2026, durante o período de convivência materna. Segundo a documentação apresentada, a criança teria permanecido com a requerida após o término do período de convivência estabelecido, circunstância que foi submetida à apreciação do Ministério Público, o qual, após análise dos elementos disponíveis, manifestou-se favoravelmente à expedição da medida de busca e apreensão às fls. 672/673. Em cognição sumária, o episódio constitui elemento adicional de preocupação, pois evidencia a persistência da dificuldade dos genitores em estabelecer e cumprir, de forma estável, os parâmetros de convivência e residência da criança. Do perigo de dano O perigo de dano igualmente se mostra presente. Não decorre ele simplesmente da existência de conflito entre os genitores, mas do aparente caráter reiterado das controvérsias envolvendo a residência, a escola, a rotina e os períodos de convivência do menor, associado aos registros de ansiedade, choro e sofrimento emocional constantes dos documentos juntados. Os históricos escolares mencionados nos autos, às fls. 275 e 294, também constituem elementos que, em juízo provisório, recomendam atenção quanto aos possíveis impactos da instabilidade sobre a rotina escolar e emocional da criança. A permanência da situação de indefinição, com sucessivas alterações de residência e convivência e intervenções unilaterais dos genitores, apresenta potencial de ampliar a exposição da criança ao conflito parental. Em tais circunstâncias, mostra-se necessário estabelecer, provisoriamente, um ambiente de maior previsibilidade, sem que isso implique antecipação definitiva do mérito. Considerando o conjunto dos elementos atualmente disponíveis, a preservação da residência paterna como referência provisória, até a conclusão do estudo psicossocial, mostra-se, neste momento, a medida que melhor atende ao objetivo de conferir estabilidade à criança. A medida, contudo, deverá ser compreendida como provisória e sujeita a reavaliação, especialmente após a produção da prova técnica e a manifestação das partes e do Ministério Público. Da convivência materna A concessão da guarda provisória ao genitor não implica suspensão absoluta da convivência da criança com a genitora. Ao contrário, a manutenção de vínculos familiares constitui, em princípio, elemento relevante ao desenvolvimento saudável da criança, devendo eventual restrição ser adequada, necessária e proporcional às circunstâncias concretas. No presente caso, diante da elevada conflituosidade narrada nos autos e dos episódios recentes envolvendo a permanência da criança com cada um dos genitores, mostra-se prudente, por ora, estabelecer regime de convivência materna assistida, até que o estudo psicossocial permita avaliação mais segura da dinâmica familiar. A medida deverá ser executada de modo a evitar a exposição do menor a discussões, cobranças ou conflitos entre os adultos. Do estudo psicossocial A complexidade da controvérsia e a existência de alegações recíprocas acerca da dinâmica familiar tornam indispensável a realização de avaliação técnica. O estudo deverá, na medida das possibilidades do Setor Técnico, avaliar a dinâmica familiar, os vínculos afetivos da criança, as condições de exercício da parentalidade, a rotina escolar e residencial, a existência de eventual conflito de lealdades ou influência indevida e os demais elementos relevantes à definição da modalidade de guarda e do regime de convivência. Deverão ser ouvidos e avaliados, conforme metodologia técnica adequada, o pai, a mãe e a criança, bem como, se reputado pertinente pela equipe técnica, os avós paternos e a companheira da genitora, por integrarem os respectivos núcleos de convivência. O resultado da avaliação deverá subsidiar futura deliberação deste Juízo acerca da guarda definitiva e do regime de convivência. Da busca e apreensão Diante do quadro acima delineado e considerando o episódio ocorrido em 28/08/2026, bem como a manifestação favorável do Ministério Público às fls. 672/673, mostra-se cabível determinar a restituição voluntária da criança ao genitor, ao qual ora é atribuída a guarda provisória. A busca e apreensão constitui medida de natureza excepcional e deverá ser utilizada apenas se houver resistência injustificada ao cumprimento da ordem de restituição. Por essa razão, inicialmente será concedido prazo para cumprimento voluntário da determinação, reservando-se a adoção da medida coercitiva para a hipótese de descumprimento. A providência deverá ser executada com especial cautela, evitando-se exposição desnecessária da criança a situações de constrangimento ou conflito. Ante o exposto, considerando os elementos atualmente disponíveis, em cognição sumária, o princípio do melhor interesse da criança e o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor, nos seguintes termos: 1. CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA do menor G. H. B. M. ao genitor LUCIANO MARINHO JUNIOR, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento definitivo da demanda. Expeça-se o competente Termo de Guarda Provisória. 2. DETERMINO que a requerida NATÁLIA DOS SANTOS BASTOS restitua o menor ao genitor no prazo de 2 (dois) dias, contado de sua intimação desta decisão. O descumprimento injustificado da presente determinação ensejará a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, onde quer que se encontre, em poder da requerida ou de terceiros, para imediata restituição ao genitor, guardião provisório, além de multa diária equivalente a R$ 800,00. Fica, desde logo, autorizada, caso necessária à efetivação da ordem, a utilização dos meios executivos adequados, inclusive o cumprimento em dias e horários extraordinários, na forma do art. 212, § 2º, do CPC, bem como a requisição de força policial. Eventual ingresso forçado deverá constituir medida excepcional, somente quando indispensável ao cumprimento da ordem e após tentativas de efetivação por meios menos gravosos, sempre com especial atenção à preservação da integridade física e emocional da criança. 3. REGULAMENTO PROVISORIAMENTE A CONVIVÊNCIA MATERNA, determinando que, até ulterior deliberação, seja realizado aos sábados, das 10h00 às 17h00, em condições que impeçam a exposição da criança a conflitos entre os genitores. Caso a genitora não restituía o menor, ficará sujeita a multa diária de R$ 800,00, além de ser expedida mandado de busca e apreensão do menor. Ficam ambos os genitores obrigados a colaborar para a realização da convivência, abstendo-se de dificultá-la injustificadamente ou de utilizar o período de convivência para discutir questões relativas ao processo ou à relação parental. 4. DETERMINO A REALIZAÇÃO, COM URGÊNCIA, DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, pelo Setor Técnico Interdisciplinar deste Juízo. Deverá a equipe técnica, observada sua metodologia profissional, realizar avaliação da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos, da rotina da criança, das condições de exercício da parentalidade e dos demais aspectos relevantes à definição da guarda e da convivência. O estudo deverá abranger, conforme avaliação técnica de pertinência, o pai, a mãe, a criança, os avós paternos e a companheira da genitora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, se tecnicamente viável, para realização da avaliação e apresentação do respectivo relatório, ressalvada eventual necessidade de prazo adicional devidamente justificada pelo Setor Técnico. 5. ADVERTAM-SE AMBOS OS GENITORES de que deverão se abster de praticar atos que exponham a criança a conflitos, disputas ou constrangimentos relacionados à controvérsia parental, inclusive no ambiente escolar ou perante órgãos públicos. Eventuais condutas que, após adequada apuração, possam caracterizar alienação parental serão apreciadas à luz da legislação aplicável, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. Da mesma forma, a utilização injustificada de autoridades policiais ou órgãos de proteção, quando destinada exclusivamente a agravar o conflito parental ou descumprir determinação judicial, poderá ensejar a adoção das medidas previstas na legislação processual. 6. INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público, com urgência. 7. OFICIE-SE, com urgência, ao 1º Conselho Tutelar de Pindamonhangaba, encaminhando-se cópia desta decisão para ciência e acompanhamento das providências adotadas, sem prejuízo das atribuições próprias do órgão. Ressalto, por fim, que a presente decisão possui natureza provisória e foi proferida com base no conjunto probatório disponível neste momento, não constituindo juízo definitivo acerca da capacidade parental de qualquer dos genitores ou da solução final da controvérsia. A definição definitiva da guarda e do regime de convivência dependerá da evolução do quadro fático, da prova a ser produzida e, especialmente, dos elementos que vierem a ser apresentados pelo estudo psicossocial. Eventual irresignação deverá ser deduzida pela via recursal adequada. As partes e seus patronos deverão evitar a apresentação de manifestações meramente reiterativas ou destinadas à rediscussão de questões já decididas sem a indicação de fato novo relevante, sob pena de, presentes os requisitos legais, serem aplicadas as medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP), BRUNA GABRIELA DE PAULA CARVALHO (OAB 515859/SP)
TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
Processo 1000728-42.2026.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.J. - N.S.B. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: BRUNA GABRIELA DE PAULA CARVALHO (OAB 515859/SP), RAFAELA DE CÁSSIA PINHEIRO GOMES BATISTA (OAB 417403/SP)
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