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1000725-51.2024.5.02.0712

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000725-51.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: NATALLY GOMES SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c551b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 17.413,92, referente seu crédito bruto e R$ 441,87 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 01/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 60,35, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 244,85, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 1.128,31 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante e R$ 4.000,00 de honorários periciais médicos. Custas processuais já recolhidas. Ante os pagamentos efetuados pela executada, declaro extinta a execução em face do valores principais. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. Comprove a executada, em até 15 dias a quitação dos honorários periciais médicos, corrigidos, sob pena de execução e penhora. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Defiro ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnação a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Requisite-se a Secretaria da Vara a quitação dos honorários periciais de Engenhraia, ao E. TRT conforme determinado em sentença. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000725-51.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: NATALLY GOMES SANTOS RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c551b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 17.413,92, referente seu crédito bruto e R$ 441,87 de FGTS+40% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, ambos atualizados até 01/07/2026, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 60,35, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontadas de seu crédito bruto. Acrescente-se, à execução o valor de R$ 244,85, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 1.128,31 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante e R$ 4.000,00 de honorários periciais médicos. Custas processuais já recolhidas. Ante os pagamentos efetuados pela executada, declaro extinta a execução em face do valores principais. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 do mês subsequente, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. Comprove a executada, em até 15 dias a quitação dos honorários periciais médicos, corrigidos, sob pena de execução e penhora. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Defiro ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnação a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Requisite-se a Secretaria da Vara a quitação dos honorários periciais de Engenhraia, ao E. TRT conforme determinado em sentença. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALLY GOMES SANTOS

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