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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Processo 1000723-79.2022.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Alves Rodrigues - Eliseu Alves Rodrigues - - Elieser Alves Rodrigues - - Eliel Alves Rodrigues - - Pedro Alves Rodrigues - Vistos. Os requerentes noticiaram a existência de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 2007, no qual Antônia figura como uma das promitentes vendedoras, sustentando que, em razão do negócio, a fração de 50% do imóvel anteriormente atribuída à falecida não integraria seu patrimônio por ocasião do óbito. O instrumento apresentado, contudo, consiste em promessa de compra e venda, com previsão de outorga da escritura definitiva após a quitação do preço. É necessário esclarecer quais efeitos jurídicos os interessados pretendem atribuir ao negócio e se as obrigações nele previstas foram integralmente cumpridas. Também deverá ser esclarecida a alegação de que Paulo já detinha 10% do imóvel em razão da sucessão de Nelson Rodrigues, mediante apresentação da respectiva documentação. A partilha daquele espólio não foi trazida aos autos. Além disso, a ressalva apresentada pelos requerentes no sentido de que não pretendem discutir eventual regularização registral (fl. 228) também deverá ser esclarecida. Embora a questão registral possa não se confundir com os efeitos obrigacionais do contrato, não é possível afastar do monte-mor a fração atribuída à falecida sem definir previamente qual situação jurídica sobre ela existia na data do óbito. Por fim, eventual repercussão sobre o ITCMD dependerá da definição da composição do patrimônio transmitido, razão pela qual o pedido de revisão do imposto deverá ser apreciado oportunamente. Diante disso, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 dias: a) esclareçam quais efeitos jurídicos pretendem sejam atribuídos ao contrato de 2007; b) comprovem a quitação integral do preço de R$ 35.000,00 e informem se houve outorga da escritura definitiva ou outro instrumento posterior; c) comprovem a alegada titularidade de 10% do imóvel por Paulo Alves Rodrigues, mediante a juntada da partilha de Nelson Rodrigues ou outro título correspondente; d) esclareçam quais frações ideais pertencentes aos vendedores foram objeto do negócio. Após, dê-se vista aos demais interessados e, em seguida, à Fazenda Pública Estadual, exclusivamente quanto à eventual repercussão da questão no ITCMD, tornando os autos conclusos posteriormente. Intimem-se. - ADV: GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), PAULA ROMERA (OAB 357402/SP), PAULA ROMERA (OAB 357402/SP), PAULA ROMERA (OAB 357402/SP), PAULA ROMERA (OAB 357402/SP), PAULA ROMERA (OAB 357402/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP), GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP)
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