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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1000723-46.2026.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.M. - É o relatório. DECIDO. Havendo intervenção do Ministério Público e tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, identifique-se o processo, tarjando-se os autos digitais. Primeiramente, quanto ao pedido da justiça gratuita, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus, deverá a parte autora melhor comprovar sua hipossuficiência socioeconômica, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, além da documentação já juntada aos autos, documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, juntando aos autos, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, cópia dos extratos bancários de todas as contas e de faturas de todos os cartões de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, certidão do DETRAN com os veículos registrados em seu nome. Ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. 3. Considerando a cumulação de pedidos (revisão de alimentos e modificação de guarda), deverá o autor emendar à inicial, a fim de incluir a genitora do menor no polo passivo da lide. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir a genitora T. G. da S. no polo passivo da demanda quanto ao pedido de modificação de guarda, fornecendo a qualificação respectiva para citação, sob pena de extinção do feito em relação a este pedido. 4. Oportunamente, tornem os autos, incontinenti, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, sendo desnecessária a abertura de nova vista ao Ministério Público ante o parecer já exarado às fls. 112/114. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITÓRIA APARECIDA RAMOS DOS SANTOS (OAB 540059/SP)
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