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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000722-59.2025.5.02.0422 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA ALVES RECLAMADO: MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de84d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Cálculos da reclamada - ID. Num. bdbab87 -Reclamante não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamada na petição ID. Num. bdbab87 ,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/08/2026 - R$ 6.009,60 - Principal atualizado - R$ 676,47 - Juros de mora - R$ 6.686,07 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 6.686,07 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 334,30 - Honorários advocatícios sucumbenciais Não há recolhimentos fiscais nem previdenciários a comprovar, diante das verbas deferidas. Proceda a Secretaria da vara, através do SISCONDJ, a transferência do depósito judicial, com juros e correção monetária (todo o saldo existente), para uma nova conta Judicial, com data de depósito na data da criação da nova conta, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o depósito foi realizado em data anterior ao da fixação do crédito do reclamante, evitando-se assim eventuais prejuízos e divergências quando da liberação de valores. Vindo o aviso de crédito atualizem-se os valores. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência às partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 09 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE FERREIRA ALVES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000722-59.2025.5.02.0422 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA ALVES RECLAMADO: MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de84d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, prestando as seguintes informações: -Execução Definitiva. -Cálculos da reclamada - ID. Num. bdbab87 -Reclamante não se manifestou MELISSA TARDIOLI BOVO MARQUES - Técnico Judiciário. DECISÃO Vistos. Diante do silêncio do autor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamada na petição ID. Num. bdbab87 ,e fixo os valores da condenação, pendentes de atualização monetária e juros de mora até a data do pagamento, conforme segue: VALORES DA CONDENAÇÃO EM 01/08/2026 - R$ 6.009,60 - Principal atualizado - R$ 676,47 - Juros de mora - R$ 6.686,07 - Valor Bruto da Condenação - R$ 0,00 - Imposto de renda devido - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamante - R$ 6.686,07 - Valor Líquido da condenação - R$ 0,00 - Contribuição previdenciária - cota reclamada OUTRO(S) DÉBITO(S) DA(S) RECLAMADA(S): - R$ 334,30 - Honorários advocatícios sucumbenciais Não há recolhimentos fiscais nem previdenciários a comprovar, diante das verbas deferidas. Proceda a Secretaria da vara, através do SISCONDJ, a transferência do depósito judicial, com juros e correção monetária (todo o saldo existente), para uma nova conta Judicial, com data de depósito na data da criação da nova conta, à disposição deste Juízo, tendo em vista que o depósito foi realizado em data anterior ao da fixação do crédito do reclamante, evitando-se assim eventuais prejuízos e divergências quando da liberação de valores. Vindo o aviso de crédito atualizem-se os valores. Após, voltem conclusos para novas deliberações. Deixo de intimar a UNIÃO, diante da Portaria PGF/AGU Nº 47/2023, observando o valor das contribuições previdenciárias devidas. Dê-se ciência às partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 09 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATERIALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME
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