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1000720-95.2023.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara

    Processo 1000720-95.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Meu Lar Monte Mor - Michelle Sales dos Santos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 347/351, com manifestação da parte embargada às fls. 352/353, posto que tempestivos (fls. 344/346), e é o caso de se lhes dar provimento, a fim de sanar omissão. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão de fls. 335/340 (por meio da qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 204 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor, determinando-se, ainda, a avaliação do bem e demais providências executivas correlatas), porquanto a decisão embargada teria considerado como definitivamente resolvida a controvérsia examinada no Agravo de Instrumento nº 2353946-03.2025.8.26.0000, sem observar que ainda pendiam de julgamento embargos de declaração opostos perante o Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Requer, em consequência, a suspensão do feito até decisão final. Razão assiste à parte embargante. Ao proferir o decisum de fls. 335/340, este juízo analisou os efeitos decorrentes do v. Acórdão e, diante do entendimento ali firmado, promoveu a adequação da constrição judicial, determinando a penhora dos direitos aquisitivos da executada. Todavia, verifica-se que não houve enfrentamento específico da alegação relativa à existência de embargos de declaração pendentes de apreciação em grau de recurso, circunstância processual expressamente invocada pela parte exequente e posteriormente reiterada pela executada. Com efeito, no presente caso, a decisão embargada determinou providências de natureza executiva imediata, dentre elas avaliação judicial, intimações e atos destinados à efetivação da constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Contudo, eventual integração ou modificação do v. Acórdão poderá repercutir diretamente na extensão, modalidade ou mesmo viabilidade dos atos expropriatórios subsequentes. Nessas circunstâncias, revela-se medida prudente suspender o cumprimento dos atos executivos decorrentes da decisão de fls. 335/340 até decisão final. Tal providência (a teor da pretensão da embargada, no sentido de que a decisão "deve ser tornada sem efeito") não importa em revogação definitiva da penhora deferida, tampouco representa juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso pendente, constituindo apenas medida destinada a resguardar a coerência procedimental e evitar a prática de atos que possam vir a ser reavaliados à luz do pronunciamento superveniente da Instância Superior. Dá-se, pois, provimento aos embargos opostos, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 335/340 e, por conseguinte, dos atos executivos dela decorrentes, inclusive avaliação judicial, averbação e demais providências correlatas à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 204, até decisão final do Agravo de Instrumento nº 2353946-03.2025.8.26.0000; devendo a parte interessada, oportunamente, juntar as cópias pertinentes, especialmente da respectiva certidão de trânsito em julgado. Intime-se. Monte Mor, 26/08/2026. - ADV: DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/SP), CONRADO BURGOS TAKAHASHI GARCIA (OAB 410652/SP), ALINE ALEXANDRA ROSS MATHEUS FAHL (OAB 490982/SP), RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO (OAB 481724/SP), AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP)

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