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TJSP · Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
Processo 1000720-77.2026.8.26.0441 (apensado ao processo 1500617-13.2026.8.26.0441) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Psicológica contra a Mulher - F.C.M. - G.M.L. e outro - Vistos. Trata-se de pedido formulado por CHINTIA DALLA ROSA EVANGELISTA, por meio do qual requer autorização para exercer suas atividades profissionais na Rua das Rosas, nº 122, Parque Turístico, Peruíbe/SP, endereço situado dentro do perímetro de abrangência das medidas cautelares impostas. A requerente compromete-se a utilizar trajeto alternativo, de modo a evitar a proximidade da residência da vítima. Para comprovar a necessidade do deslocamento, juntou contrato de prestação de serviços às fls. 673/674 e comprovante de pagamento à fl. 675. O Ministério Público não se opôs ao pedido, condicionando a autorização à observância do trajeto alternativo e à ausência de qualquer contato com a vítima. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a documentação apresentada, verifico que o pedido se mostra razoável, sobretudo diante da comprovação da atividade profissional exercida pela requerente. A autorização, contudo, deverá ser concedida de forma estritamente vinculada ao exercício da atividade profissional indicada, sem que isso importe afastamento ou revogação das demais medidas cautelares anteriormente impostas. Assim, DEFIRO o pedido, autorizando CHINTIA DALLA ROSA EVANGELISTA a deslocar-se até a Rua das Rosas, nº 122, Parque Turístico, Peruíbe/SP, exclusivamente para o exercício de suas atividades profissionais, devendo, obrigatoriamente: a) utilizar trajeto alternativo que evite a proximidade da residência da vítima; b) abster-se de qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima, por qualquer meio ou pretexto; c) observar integralmente as demais medidas cautelares anteriormente impostas, que permanecem inalteradas. A presente autorização limita-se aos deslocamentos necessários ao exercício da atividade profissional no endereço indicado, não constituindo autorização para permanência ou circulação no local para finalidade diversa. Servirá a presente cópia desta decisão assinada como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI (OAB 207804/SP), THAIS TIEMI TOKUDA (OAB 345900/SP), MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
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