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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000719-85.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: ALESSANDRO PRADO RECLAMADO: ITAYA ENGENHARIA,CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16753dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/05/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC; e no mérito propriamente dito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO PRADO em face de ITAYA ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira Reclamada) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (segunda Reclamada), para o fim de condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar ao Reclamante, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária. Os honorários periciais fixados na Fundamentação ficariam a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia; contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado do pagamento, cabendo requisitá-lo à União, por meio do Eg. TRT da 2ª Região, observado, em relação a cada um dos honorários (que são dois, um pela periculosidade, outro pela insalubridade), os limites vigentes à época da requisição. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante aos advogados das Reclamadas, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Lavrada em 14 de setembro de 2026. \- assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PRADO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000719-85.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: ALESSANDRO PRADO RECLAMADO: ITAYA ENGENHARIA,CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16753dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27/05/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC; e no mérito propriamente dito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ALESSANDRO PRADO em face de ITAYA ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. (primeira Reclamada) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (segunda Reclamada), para o fim de condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, a segunda Reclamada, a pagar ao Reclamante, no prazo legal e na forma estabelecida na Fundamentação: - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos, observados todos os parâmetros estabelecidos na Fundamentação, inclusive quanto aos juros e à atualização monetária. Os honorários periciais fixados na Fundamentação ficariam a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da perícia; contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica dispensado do pagamento, cabendo requisitá-lo à União, por meio do Eg. TRT da 2ª Região, observado, em relação a cada um dos honorários (que são dois, um pela periculosidade, outro pela insalubridade), os limites vigentes à época da requisição. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante aos advogados das Reclamadas, conforme especificado na Fundamentação, os quais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Lavrada em 14 de setembro de 2026. \- assinado eletronicamente - LAÍS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - ITAYA ENGENHARIA,CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA
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