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TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara
Processo 1000719-07.2025.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.T.O.N. - D.A.M.G. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regularização fática e exoneração de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por A. T. D. O. N. em face de D. A. M. G., referente aos filhos menores comuns J. G. M. G. D. O. e G. H. M. G. D. O. (fls. 1/6). O requerente alega, em apertada síntese, que os menores estavam sob a guarda fática e jurídica da genitora, a qual teria sido presa no início do ano de 2024 em decorrência de processos criminais (fls. 2/3). Afirma que, desde a prisão da ré, os infantes passaram a residir sob sua responsabilidade, exercendo os cuidados cotidianos com suporte da avó paterna (fls. 1/2). Sustenta que a requerida negligenciava a assistência aos filhos anteriormente ao encarceramento, deixando-os em situação de vulnerabilidade e soltos em vias públicas (fls. 2/3). Nesse contexto, pleiteia em sede liminar a concessão da guarda unilateral provisória dos menores em seu favor, bem como a imediata suspensão da obrigação de pagamento de pensão alimentícia anteriormente fixada, sob o fundamento de que passou a arcar com as despesas integrais da prole (fls. 2 e 6). Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, certidões de nascimento dos menores e comprovante de residência (fls. 7/12 e 16/19). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos requisitos cumulativos previstos na legislação processual civil vigente. O instituto da tutela provisória de urgência encontra assento legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida antecipatória será deferida quando concorrerem, no caso concreto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos essenciais obsta, de plano, a concessão da tutela postulada. No âmbito específico das relações de direito de família, a intervenção liminar tendente a alterar o regime de guarda reclama cautela qualificada, pautando-se de forma imperativa pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, com respaldo no artigo 227 da Constituição Federal e nas diretrizes protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A apreciação de pleitos que buscam modificar a guarda de menores sem a prévia formação do contraditório e sem a realização de estudo psicossocial deve ser restrita a hipóteses excepcionais, em que haja comprovação inequívoca e imediata de situação de risco grave e atual à integridade física ou psíquica dos menores, sob pena de provocar rupturas institucionais abruptas e indesejáveis na rotina dos envolvidos. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, os elementos carreados à exordial revelam-se manifestamente insuficientes para sustentar a pretendida inversão da guarda em sede liminar. Embora conste a menção a envolvimento penal e custódia da genitora (fl. 2), as alegações de negligência, abandono e desídia nos cuidados com os menores repousam exclusivamente em afirmações unilaterais do autor e em supostos comentários informais de terceiros, sem qualquer amparo em relatórios do Conselho Tutelar, autos de fiscalização ou registros administrativos idôneos. Ademais, a controvérsia sobre a real capacidade parental e as condições de desenvolvimento dos infantes em cada núcleo familiar demanda dilação probatória ampla, revelando-se indispensável a realização de perícia social e psicológica pelo Setor Técnico para investigar com segurança a dinâmica familiar e o ambiente comunitário de cada genitor, antes de se conferir a titularidade unilateral da guarda provisória ao autor. Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a modificação liminar de guarda e a concomitante suspensão de alimentos não podem ser deferidas sem a formação do contraditório e sem a prévia instrução técnica probatória: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: O genitor F. L. R. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na ação de modificação de guarda c.c. exoneração de alimentos, proposta contra a genitora C. P. R. O agravante sustenta que exerce a guarda de fato da filha menor desde 2022 e busca a regularização provisória da guarda em seu favor, além da suspensão da obrigação alimentar. Alega que a decisão de primeiro grau foi equivocada ao exigir dilação probatória, pois a situação fática já consolidada demonstra que ele presta diretamente os cuidados à filha. O agravante defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, afirmando haver probabilidade do direito e perigo de dano, destacando a prioridade absoluta dos interesses da criança. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, para fins de imediata alteração da guarda da menor em favor do agravante, com a consequente suspensão da obrigação alimentar. III. Razões de Decidir: A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os elementos apresentados na inicial não são suficientes para autorizar a imediata modificação da guarda da menor, sendo imprescindível a produção de outras provas para elucidar a dinâmica familiar e a real situação fática vivenciada pela criança. A alteração da guarda demanda análise cautelosa e aprofundada, orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, insculpido no art. 227 da CF. A modificação pretendida sem a devida instrução probatória e sem a oitiva da parte adversa e dos demais envolvidos no núcleo familiar se afigura precipitada e potencialmente prejudicial à menor. A suspensão da obrigação alimentar, como consequência da modificação da guarda, não pode ser deferida de plano, sob pena de comprometer a subsistência da menor. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002104-06.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) Em segundo lugar, resta descaracterizado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O próprio requerente assevera expressamente na petição inicial que os menores já se encontram sob seus cuidados materiais diretos, convivendo em ambiente protegido e regular, no qual têm suas necessidades básicas atendidas com o apoio da família paterna (fls. 1/3). Assim, verificando-se que as crianças já desfrutam de estabilidade material e acolhimento fático com o pai, não se vislumbra perigo concreto, atual ou iminente de desamparo ou prejuízo irreparável que justifique a concessão imediata da tutela postulada antes da oitiva da demandada. A mera aspiração de formalizar imediatamente uma situação de fato não configura a urgência qualificada exigida pelo diploma processual. Por fim, no que toca ao requerimento de suspensão liminar da obrigação de prestar alimentos, a pretensão igualmente esbarra na vedação à concessão precipitada. A desoneração alimentar liminar, sem oportunizar manifestação da contraparte e sem a definição técnica segura quanto à guarda e à gestão financeira das necessidades dos alimentandos, é providência que traz inequívoco perigo de dano reverso, não se justificando enquanto não aperfeiçoada a instrução da lide. Dessa forma, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a verossimilhança necessária e ausente o risco iminente de dano à prole, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por A. T. D. O. N. Para o regular prosseguimento do feito, determino: a) a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) local para designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; b) a expedição de mandado para a citação e intimação da requerida, cientificando-a de que o prazo de resposta terá início na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil; c) a remessa dos autos ao Setor Técnico do Tribunal de Justiça para elaboração de estudo social e avaliação psicológica com as partes e com os menores, com posterior juntada dos respectivos laudos periciais; d) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, em observância aos artigos 178, inciso II, e 698 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEUDEMIR APARECIDO DO ROSÁRIO (OAB 404029/SP), CLEITON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 260105/SP)
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