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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-50.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DINALVA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Tratam os autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por DINALVA FERREIRA DA SILVA em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a condenação dos requeridos à obrigação de fazer no sentido de fornecer à autora “o medicamento Rebif (betainterferona 1A) 44 mcg”. Narrou a requerente, em síntese, que foi diagnosticada com esclerose múltipla, doença neurológica crônica, progressiva e potencialmente incapacitante, para a qual é indicado o tratamento pretendido. Asseverou que o medicamento tem alto custo, o que impede a aquisição por insuficiência da renda familiar. Disse ainda que o fármaco estava sendo disponibilizado normalmente, tendo sido interrompido o fornecimento por suposta falta de estoque na farmácia pública. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato fornecimento, pelos réus, do medicamento receitado pelo médico assistente. Em decisão de Id 2236708710, o Juízo determinou a solicitação de parecer ao Nat-Jus e a citação dos requeridos. A UNIÃO ofereceu contestação no Id 2246376474. Houve a juntada de nota técnica do Nat-Jus no Id 2247803948. Foi concedida a antecipação da tutela no Id 2248056296. Contestação ofertada pelo ESTADO DE RONDÔNIA no Id 2253203269, tendo o ente oposto embargos de declaração no Id 2253017485, em face da decisão de tutela de urgência. A UNIÃO também opôs embargos de declaração (Id 2254150204). A autora ofereceu réplica no Id 2260454954, ocasião em que também noticiou o descumprimento da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embargos de declaração Ambos os réus opuseram embargos de declaração em face da decisão de antecipação da tutela. Os embargos de declaração servem para corrigir vícios em qualquer decisão judicial, consistentes em omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material, com a finalidade de esclarecer, complementar, aperfeiçoar e corrigir o provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC). As irresignações são tempestivas pois, conforme informações da aba “Expedientes” no PJe, o ESTADO DE RONDÔNIA foi intimado da decisão em 17/4/2026 e a UNIÃO em 21/4/2026, ao passo que eles manejaram embargos nos dias 28/4/2026 e 4/5/2026, respectivamente. O ESTADO DE RONDÔNIA sustenta a ocorrência de omissão na decisão no Id 2248056296, ao argumento de que ela não teria condicionado a execução subsidiária contra si à demonstração de impossibilidade de cumprimento da obrigação pela UNIÃO, nem mencionado o necessário ressarcimento integral pelo ente federal. Sem razão. De início, observo que se trata de decisão precária, sem a natureza de título executivo definitivo, da qual não se exige pormenorizado detalhamento das condições para cumprimento da obrigação, notadamente quanto ao ressarcimento pelo corréu, que será objeto de apreciação no julgamento do mérito. Os precedentes vinculantes invocados pelo embargante, ademais, não exigem que se condicione o redirecionamento à comprovação de impossibilidade de cumprimento da obrigação pela UNIÃO, sendo esta extraída do próprio descumprimento da decisão judicial pelo responsável pelo custeio do tratamento. Já a UNIÃO alegou contradição da decisão ao determinar o imediato bloqueio de verbas públicas para aquisição dos medicamentos, em contraponto à realidade fática, colacionando jurisprudência que condiciona o sequestro de valores ao descumprimento prévio da obrigação de fazer, inclusive após concessão de prazo adicional. Sustentou ainda omissão quanto ao impacto da judicialização da saúde no orçamento público e quanto ao princípio da unidade da tesouraria e à impenhorabilidade dos recursos públicos. Também sem razão. A contradição que desafia embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não com elementos externos, como precedentes judiciais ou uam suposta “realidade fática”. Observo, de qualquer forma, que a decisão já fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer, determinando o bloqueio de valores como medida subsidiária para induzir o atendimento do comando judicial. A alegação de necessidade de prazo adicional, a ser concedido genericamente e sem relação com eventual demonstração de dificuldade de cumprimento no caso concreto, além de fragilizar a efetividade da jurisdição, pode comprometer o quadro de saúde da autora, conforme a urgência reconhecida na nota técnica do Nat-Jus. Já quanto ao impacto da judicialização da saúde no orçamento público, verifico que a embargante fundamenta seu argumento em suposta estatística que demonstraria que 94% dos gastos daí decorrentes seriam relativos a terapias não padronizadas no SUS. A lógica não se aplica ao caso, que trata de medicamento incorporado ao SUS, cujo impacto no orçamento presumivelmente já foi avaliado pelos órgãos competentes, notadamente a Conitec, não tendo a UNIÃO demonstrado qualquer fato superveniente e relevante que caracterize obstáculo financeiro à efetivação da política pública já aprovada pelo Poder Executivo. Por fim, a alegação de ofensa a princípios do Direito Financeiro e à impenhorabilidade de verbas públicas não merece maiores digressões, sendo pacificamente afastada pela jurisprudência, que pode ser resumida na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 84 dos recursos especiais repetitivos: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Destarte, não verifico os alegados vícios na decisão, pelo que nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos réus. Julgamento da causa Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual veiculada pela UNIÃO, pois é incontroversa no feito a interrupção do fornecimento do medicamento pela rede pública, sem retomada mesmo após medida de urgência concedida por este Juízo. Desnecessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE RONDÔNIA, pois o fármaco integra o Grupo 1A do CEAF, a implicar em responsabilidade unicamente da UNIÃO pelo custeio, importando a presença do ente subnacional no feito apenas em alternativa para a célere execução do provimento jurisdicional, sem a imposição de responsabilidade financeira ou ônus de sucumbência, conforme itens 3 e 3.1 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 da repercussão geral. Por outro lado, acolho a preliminar do ente estadual quanto ao pedido genérico de disponibilização de “demais medicamentos, exames e consultas com médico especialista que a autora necessitar” (Id 2235955014, p. 18). Trata-se de inicial inepta nesse particular, veiculando pedido genérico, vedado pelo art. 324 do CPC, e que não desenvolve mínima fundamentação fática a revelar interesse processual para demandar em juízo, mormente porque, em relação a medicamentos, exige-se a demonstração de prévia negativa administrativa, pelo que extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito no ponto, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Sendo o requerimento de produção de provas pela UNIÃO restrito à produção de parecer pelo Nat-Jus, já juntado aos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, o Juízo decidiu da seguinte forma: “Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Inicialmente, cumpre destacar que o direito fundamental à saúde está previsto na Constituição Federal, especialmente nos arts. 6º e 196: Art. 6º São direitos sociais a educação, asaúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei 8.080/1990 trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e estabelece em seu art. 2º que“a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. A apreciação do pedido de fornecimento de medicação ou de tratamento na via judicial deve observar algumas diretrizes que têm se firmado em precedentes dos Tribunais Superiores. Na matéria, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, estabeleceu os seguintes requisitos cumulativos para fornecimento dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de o beneficiário arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Já no âmbito do STF, recentemente foram publicadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que determinam, respectivamente: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com tais orientações (julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234, DJE 19/09/2024) e no julgamento do RE 566.471 (Tema 6, DJe 30/09/2024)), o deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b)ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c)impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d)comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e)imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; f)incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No presente caso, o Juízo determinou a solicitação de elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS. O documento foi juntado no Id 2247803948. O referido parecer técnico concluiu expressamente pela adequação do medicamento ao quadro clínico da autora, sua eficácia comprovada e a urgência da medida, destacando o risco de dano irreversível em caso de demora no tratamento. Tal manifestação técnica confere robustez à pretensão deduzida, afastando as alegações de inadequação terapêutica. Vejamos: Betainterferona 1A é indicado para o tratamento da esclerose múltipla caracterizada pela presença de surtos, e demonstrou eficácia na redução do número e gravidade destes, assim como na estabilização da progressão da doença. [...] Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA. A urgência da medida pleiteada fundamenta-se no risco iminente de perda de membro e/ou função do(a) paciente, conforme atestado em laudo médico anexo. A demora na concessão do tratamento/procedimento não implica apenas em um retardo terapêutico, mas na irreversibilidade do dano funcional, comprometendo severamente a autonomia e a dignidade da pessoa humana. Diante da gravidade do quadro clínico, a intervenção estatal é a única via capaz de evitar a sequela permanente, restando demonstrado que qualquer alternativa fora da tecnologia médica indicada resultará na falência do sistema afetado e na consequente invalidez do requerente. Ademais, verifica-se que 0 medicamento possui registro na ANVISA e está inserido no SUS. No que tange às teses defensivas relacionadas à reserva do possível, à organização do SUS e à observância estrita dos protocolos administrativos, cumpre ressaltar que tais argumentos não podem prevalecer quando confrontados com a necessidade concreta e comprovada de tratamento indispensável à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante de parecer técnico favorável e ausência de alternativa terapêutica eficaz no caso específico. Portanto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. O perigo de dano também se mostra evidente, considerando que a interrupção do tratamento pode ocasionar agravamento irreversível da doença, com comprometimento funcional grave, perda de autonomia e risco à própria vida da paciente, conforme corroborado pelo trecho da Nota Técnica supra colacionado. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência que determine aos requeridos o fornecimento do medicamento pleiteado. Ademais, trata-se de medicamento incorporado, de sorte que se deve observa o disposto no item VI da tese fixada no Tema 1234 do STF: VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão" (STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, data do julgamento 13/09/2023 – Tema 1234 de Repercussão Geral) O referido medicamento pertence ao grupo 1A CEAF, de modo que o custeio integral compete à União. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela(...)” Após o deferimento do pedido de urgência, não foi trazida aos autos argumentação com o condão de alterar o quadro fático apresentado e que justifique a modificação do entendimento acima transcrito. Assim, por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir, devendo ser julgado procedente o pedido. O custeio deve ser atribuído à UNIÃO, que deverá ressarcir integralmente o ESTADO DE RONDÔNIA em caso de redirecionamento da obrigação para este. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (grifei) No presente caso, o proveito objetivado é o direito à restauração da saúde da parte autora, evidenciando a impossibilidade de mensuração em valores monetários. Nos termos do item 3.1 da tese fixada no Tema 1234 da repercussão geral, a presença do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE no polo passivo da demanda não importa ônus de sucumbência aos referidos entes federativos. Cumprimento da tutela de urgência Tendo a autora noticiado o descumprimento da tutela de urgência no Id 2260454954, ela deve ser intimada para juntar três orçamentos para aquisição da medicação pelo período de seis meses, para subsidiar as medidas de bloqueio de valores. Os orçamentos devem observar o preço máximo de venda ao governo – PMVG, fixado pela CMED, limite para desembolso em aquisições em demandas judiciais, como fixado pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela, CONDENAR os requeridos à obrigação de fornecer à parte autora, DINALVA FERREIRA DA SILVA, CPF n. 290.331.282-68, o tratamento medicamentoso prescrito no receituário no Id 2235955014, p. 39 (medicamento Rebif (betainterferona 1A) 44 mcg) pelo tempo necessário para o tratamento. A responsabilidade financeira pelo fornecimento é da UNIÃO, que deverá ressarcir o corréu em caso de redirecionamento da execução. Tendo em conta a sucumbência mínima da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO apenas a União ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e em observância aos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo artigo 85, sendo ela isenta das custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 4º do CPC). 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição e ausência de preparo importará deserção. Esclarece-se que: a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
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