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1000714-63.2025.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 1000714-63.2025.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Claudio da Rosa Junior - Me - - Claudio da Rosa Júnior - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Nos termos do artigo 1º da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal, independente de determinação judicial. Na sequência, os autos serão encaminhados ao E. tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível

    Processo 1000714-63.2025.8.26.0099 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Claudio da Rosa Junior - Me - - Claudio da Rosa Júnior - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por CLAUDIO DA ROSA JUNIOR - ME e CLAUDIO DA ROSA JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução apensada (Processo nº 1010351-72.2024.8.26.0099). P.I.C. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)

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