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1000713-90.2023.5.02.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000713-90.2023.5.02.0059 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA FRANCA RECLAMADO: JOAO CLIMAR S DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e524a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GISELE DE FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Vistos. O Reclamante e a 3ª Reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA., através de seus patronos constituídos com poderes específicos para transigir, apresentam minuta de Acordo, no valor líquido de R$ 116.672,70 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), juntada sob os id.b096d3a e id.f3647a7. Porque condizente com a Sentença de Liquidação dos Cálculos de id.54436f1 e com a Planilha de Cálculos de id.99942c4, HOMOLOGO o Acordo firmado na minuta de id.b096d3a (e id.f3647a7), no montante líquido de R$ 116.672,70, sendo o valor de R$ 109.902,58, referente ao crédito líquido do Reclamante, incluindo-se o FGTS; e o valor de R$ 6.770,12, a título dos honorários advocatícios sucumbenciais, montante a ser pago em 15 parcelas mensais consecutivas, na forma apresentada na minuta do Acordo, iniciando-se em 30/09/2026. Os depósitos relativos ao FGTS (incluídos na 1ª e na 2ª parcelas) serão efetuados por depósito judicial. Após a comprovação do pagamento, serão liberados por alvará eletrônico de pagamento. Multa de 50%, em caso de inadimplemento, sobre a parcela não paga, assim como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo de juros e correção monetária. Defiro o prazo de 10 dias úteis para que as partes apresentem a discriminação das verbas do Acordo, respeitando-se, estritamente, os limites e os parâmetros dos cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (id.99942c4), homologados pelo Juízo (id.54436f1). Quitado integralmente o Acordo, libere-se o depósito recursal de id.a9f47cf à 3ª Reclamada. Cumprida integralmente a avença, o Reclamante dará plena quitação ao objeto da presente ação e da relação jurídica havida com a 3ª Reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA., para nada mais reclamar, seja a que título for. Por fim, deverá o Reclamante indicar meios para prosseguimento do saldo remanescente da execução, em desfavor das executadas, JOAO CLIMAR S DE SOUSA e EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE DEUS DA SILVA FRANCA

  2. Intimação

    TRT2 · 59ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000713-90.2023.5.02.0059 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS DA SILVA FRANCA RECLAMADO: JOAO CLIMAR S DE SOUSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e524a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. GISELE DE FRANCA OLIVEIRA DECISÃO Vistos. O Reclamante e a 3ª Reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA., através de seus patronos constituídos com poderes específicos para transigir, apresentam minuta de Acordo, no valor líquido de R$ 116.672,70 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), juntada sob os id.b096d3a e id.f3647a7. Porque condizente com a Sentença de Liquidação dos Cálculos de id.54436f1 e com a Planilha de Cálculos de id.99942c4, HOMOLOGO o Acordo firmado na minuta de id.b096d3a (e id.f3647a7), no montante líquido de R$ 116.672,70, sendo o valor de R$ 109.902,58, referente ao crédito líquido do Reclamante, incluindo-se o FGTS; e o valor de R$ 6.770,12, a título dos honorários advocatícios sucumbenciais, montante a ser pago em 15 parcelas mensais consecutivas, na forma apresentada na minuta do Acordo, iniciando-se em 30/09/2026. Os depósitos relativos ao FGTS (incluídos na 1ª e na 2ª parcelas) serão efetuados por depósito judicial. Após a comprovação do pagamento, serão liberados por alvará eletrônico de pagamento. Multa de 50%, em caso de inadimplemento, sobre a parcela não paga, assim como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo de juros e correção monetária. Defiro o prazo de 10 dias úteis para que as partes apresentem a discriminação das verbas do Acordo, respeitando-se, estritamente, os limites e os parâmetros dos cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (id.99942c4), homologados pelo Juízo (id.54436f1). Quitado integralmente o Acordo, libere-se o depósito recursal de id.a9f47cf à 3ª Reclamada. Cumprida integralmente a avença, o Reclamante dará plena quitação ao objeto da presente ação e da relação jurídica havida com a 3ª Reclamada, CONSTRUTORA P4 LTDA., para nada mais reclamar, seja a que título for. Por fim, deverá o Reclamante indicar meios para prosseguimento do saldo remanescente da execução, em desfavor das executadas, JOAO CLIMAR S DE SOUSA e EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA P4 LTDA - EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA - VITACON PARTICIPACOES S.A. - PEDRA NEGRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

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