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TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000713-04.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: CAMILA CONCEICAO DE ASSIS DA SILVA RECLAMADO: DTST INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 589ca77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CAMILA CONCEICAO DE ASSIS DA SILVA contra DTST INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA, DATASITE INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA. – EPP e JVP INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - reconhecer que o vínculo de emprego da reclamante com a empresa DTST INVENTARIOS E CONTROLE DE ESTOQUE LTDA iniciou, na verdade, em 06/01/2025, em unicidade ao período já anotado em CTPS pela reclamada; II - declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, na forma do art. 9º da CLT, tendo sido a reclamante dispensada imotivadamente em 04/08/2025; III - condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das parcelas: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (8/12, com a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (8/12, com a projeção do aviso prévio); - FGTS sobre o salário de todo o período contratual e sobre o aviso prévio e 13ºs salários, nos termos do art. 15, caput, da Lei 8036; - indenização de 40%, observados o art. 18, § 1º, da Lei 8.036 e a OJ 42 da SDI-1, do TST; - multa do art. 467 da CLT; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais e reflexos entre o valor do salário efetivamente recebido pela reclamante (R$ R$ 1.600,00 de janeiro a abril/2025 e R$ 1.714,53 de maio a agosto/2025) e o piso normativo estabelecido pelas Convenções Coletivas juntadas aos autos com a inicial, respeitadas as suas vigências; - INDENIZAÇÃO correspondente ao valor do salário hora proporcional ao tempo reduzido do intervalo, em 50% dos dias trabalhados conforme cartões de ponto. Será devido o tempo restante à integralização de 1 hora, ou seja, 40 minutos, acrescido do adicional de 50% ou normativo mais benéfico, desde que a norma coletiva contenha previsão expressa em relação ao intervalo; - devida indenização correspondente ao salário-hora + 50% pela frustração da norma legal do art. 66 da CLT, do tempo faltante as 11 horas; - auxílio alimentação; - vale transporte; - multas normativas. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A 1ª reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Para evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), autorizo dedução se a empresa comprovar inequivocamente, ainda que em fase de execução, pagamento de valores sob idênticos títulos da condenação. Arbitrar à condenação o importe de R$ 60.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 1.200,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA CONCEICAO DE ASSIS DA SILVA
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