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1000710-28.2017.5.02.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/fe/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Embargos de Declaração aos quais se dá parcial provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-EDCiv-ED-ARR - 1000710-28.2017.5.02.0001, em que é Embargante RODRIGO GIMENEZ ARMOA e é Embargado(a) ATENTO BRASIL S.A. Inconformado com o acórdão de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallman, por meio do qual esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os seus segundos Embargos de Declaração, o reclamante interpõe novos Embargos de Declaração. Sustenta o embargante que, nos primeiros embargos, apresentou pedido expresso de retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que fossem apreciadas as matérias suscitadas no seu Recurso Ordinário, cujo exame restou prejudicado. Alega, assim, que o acórdão prolatado por esta Turma foi omisso quanto às questões suscitadas nos Embargos de Declaração. Ressalta que, no seu Recurso de Revista, requereu a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional e, caso superada tal questão, pleiteou que fosse dado provimento ao apelo, no mérito, "nos exatos termos acima fixados e nos limites da petição de ingresso". Assevera, nesse sentido, que, conforme alínea "e" da inicial, há requerimento expresso, não apreciado por esta Corte, de pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vincendas ("sobre os salários vencidos e vincendos até a implementação em folha de pagamento do obreiro", com os devidos reflexos). Intimada, a reclamada apresentou impugnação aos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta egrégia Turma, inicialmente, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, deixou de analisar a "negativa de prestação jurisdicional" suscitada pelo reclamante no seu Agravo de Instrumento e, em exame do Recurso de Revista por ele interposto quanto ao tema "adicional de periculosidade", admitido pelo juízo de admissibilidade a quo, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, inclusive quanto à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais. Foram adotados os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Inicialmente, rejeita-se a arguição de que o agravo de instrumento não ataca os fundamentos adotados na decisão denegatória. Isso porque a análise da minuta do agravo de instrumento permite constatar que o agravante impugnou especificamente os argumentos contidos na decisão agravada, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula n . º 422 desta Corte. Nesse contexto, tendo em vista que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Observo que a questão suscitada pelo reclamante refere-se ao pedido de manifestação do Tribunal Regional quanto ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais, temas que foram admitidos pelo juízo de admissibilidade exercido pelo TRT. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC . Agravo de instrumento prejudicado, no aspecto . (...) II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. 1.1 - Conhecimento Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta a ré que é indevido ao autor o adicional de periculosidade. Alternativamente, alega que os honorários periciais devem ser reduzidos. O laudo pericial concluiu que com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, as atividades exercidas pelo Reclamante RODRIGO GIMENEZ ARMOA a serviço da Empresa Reclamada: FORAM PERICULOSAS DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR'S 16 E 20, ATIVIDADES E OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS, BEM COMO OS ARTIGOS 193,194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). Dispôs o laudo pericial que durante a vistoria realizada, restou comprovado que o autor, para realização de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva da função de "TELEOPERADOR B", permanecia no interior da edificação da Empresa Reclamada, onde verificamos onde verificamos o armazenamento de quantidade significativa de Líquidos classificados como inflamáveis segundo a Legislação Federal vigente, tais como: ÓLEO DIESEL, 03 (três) tanques com capacidades de armazenamento de 200 Litros cada um; estando estes interligados através de sistema denominado "vasos comunicantes", totalizando 600 Litros, que alimentam 2 (dois) geradores com potências de 1000 KVA e 01 (um) gerador com potência de 750 KVA, instalados no 1º subsolo, na área interna, ou seja, em desacordo com o que determina a Legislação Federal vigente, tornando assim, toda a área de operação como ÁREA de RISCO, tendo ainda suas atividades enquadradas, no item "b" do quadro 1 do Anexo 2, NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE . Ressalvo meu posicionamento pessoal de que é devido o adicional de periculosidade, com base na Orientação Jurisprudencial 385 do TST, para me curvar ao entendimento da 18ª Turma deste Regional e excluo da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. O recorrente alega, em síntese, que além do descumprimento das NRs 16 e 20 quanto a várias normas quanto à instalação e armazenagem dos tanques de óleo diesel, ignorou completamente o entendimento da OJ 385 da SDI-1 do TST, haja vista a instalação de tanques no subsolo do prédio (projeção vertical) onde laborava. Aponta violação ao art. 193 da CLT, bem como contrariedade à OJ n . º 385 do TST. Transcreve arestos. Analiso. O Tribunal Regional afastou o laudo pericial e excluiu o pagamento do adicional de periculosidade. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou a existência de 3 (três) tanques com capacidades de armazenamento de óleo diesel de 200 Litros cada um, totalizando 600 Litros , no local em que o autor realizava suas atividades. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros, como na hipótese dos autos. Cito os precedentes: (...) Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 385 da SDI-I do TST , dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade , inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . Em face do referido acórdão transcrito alhures, o reclamante interpôs os primeiros Embargos de Declaração, alegando, exclusivamente, que esta Turma havia sido omissa quanto à necessidade de retorno dos autos ao TRT, para exame do recurso ordinário, antes prejudicado, diante da reforma da sentença. Os referidos embargos foram rejeitados, ao fundamento (destaques acrescidos): Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma analisou o mérito e deu provimento ao recurso quanto aos temas abordados na Negativa de Prestação Jurisdicional. Assim, não há necessidade de análise da preliminar suscitada, tampouco de retorno dos autos ao TRT de origem. Na verdade, o embargante reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Posteriormente, foram interpostos os segundos Embargos de Declaração, por meio do qual o reclamante alegou que o retorno dos autos ao TRT seria necessário para o exame da questão referente às parcelas vincendas do adicional de periculosidade, cuja análise havia restado prejudicada, no âmbito do TRT, em razão do afastamento do referido adicional da condenação. Esta Turma, ao rejeitá-los, assim se manifestou (destaques acrescidos): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. INOVAÇÃO RECURSAL O embargante sustenta que os embargos de declaração opostos pelo reclamante foi rejeitado sem, contudo, se manifestar acerca da omissão relativa à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para a análise do recurso ordinário no tocante à questão das parcelas vincendas. Analiso. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou expressamente acerca da desnecessidade de retorno dos autos ao TRT de origem, uma vez que houve análise de mérito do tema recorrido. No tocante à análise das parcelas vincendas, verifica-se que não houve impugnação quanto à referida matéria no recurso de revista, tampouco nos embargos de declaração primário, constituindo, assim, inovação recursal. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC. Nos presentes embargos (terceiros), o reclamante alega que, nos primeiros interpostos, apresentou pedido expresso de retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que fossem apreciadas as matérias suscitadas no seu Recurso Ordinário, que restaram prejudicadas. Alega, assim, que o acórdão prolatado por esta Turma foi omisso quanto às questões suscitadas nos Embargos de Declaração. Ressalta que, no seu Recurso de Revista, requereu a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional e, caso superada tal questão, pleiteou que fosse dado provimento ao apelo, no mérito, "nos exatos termos acima fixados e nos limites da petição de ingresso". Esclarece, nesse sentido, que, conforme alínea "e" da inicial, há requerimento expresso, não apreciado por esta Corte, de pagamento de adicional de periculosidade em parcelas vincendas ("sobre os salários vencidos e vincendos até a implementação em folha de pagamento do obreiro", com os devidos reflexos). Ao exame. Conforme se vislumbra dos excertos transcritos, ao alegar a "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", o reclamante alegou omissão do Tribunal Regional, dentre outros temas, quanto ao exame do tópico "adicional de periculosidade" - parcela que havia sido excluída da condenação pela Corte de origem. Esta Segunda Turma, ao verificar a possibilidade de exame do mérito do seu Recurso de Revista, deixou de analisar a nulidade suscitada, por incidência do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil, e, ao apreciar o Recurso de Revista quanto ao tema "adicional de periculosidade", verificou que o obreiro fazia jus à parcela. Nesse sentido, deu provimento ao apelo, para "restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais". Nos primeiros embargos de declaração interpostos, o reclamante limitou-se a invocar a omissão do julgado em apreciar o pedido de retorno dos autos ao TRT, para análise do recurso ordinário "antes prejudicado". Nesse sentido, esta Turma não verificou a omissão apontada, ressaltando o exame do mérito do apelo, tendo dado, inclusive, provimento aos temas abordados na negativa de prestação jurisdicional (adicional de periculosidade e danos morais). Apenas nos segundos embargos interpostos, o reclamante alegou que a sua insurgência se dava em relação ao "adicional de periculosidade" e, notadamente, quanto ao exame das parcelas vincendas, cuja análise pelo TRT havia restado prejudicada, em razão da exclusão do referido adicional da condenação. Esta Segunda Turma, além de reiterar a desnecessidade de retorno dos autos ao TRT (pleiteado na negativa de prestação jurisdicional), em decorrência do efetivo exame do mérito do apelo, ressaltou o caráter inovatório das questões relacionadas às parcelas vincendas, uma vez que, além de não veiculadas no mérito do Recurso de Revista, tampouco haviam sido suscitadas nos primeiros embargos interpostos pelo reclamante. Verifica-se, assim, que as omissões apontadas pelo reclamante no momento oportuno (primeiros embargos), referentes à necessidade de retorno dos autos ao TRT para apreciação do Recurso Ordinário, foram analisadas por esta Turma e, no entanto, não verificadas, diante do efetivo exame do mérito do apelo, quanto às questões apontadas na negativa de prestação jurisdicional (adicional de periculosidade e danos morais). Somente nos segundos (e, agora, terceiros) embargos, que o reclamante especificou a existência de omissão desta Turma quanto ao exame das parcelas vincendas do adicional de periculosidade e à suposta necessidade de sua apreciação pelo TRT, antes julgada prejudicada pela Corte de origem. Além do constatado caráter inovatório das questões referentes às parcelas vincendas, pois não suscitadas nos primeiros embargos, cumpre observar, por oportuno, que tampouco há se falar em omissão desta Corte quanto ao seu exame. Isso porque, ao consignar pelo "restabelecimento" da sentença no tópico, inclusive quanto aos honorários periciais, esta Turma manteve o entendimento do juízo de origem quanto ao período da condenação (durante todo o período imprescrito "até a data do ingresso da reclamatória", de forma que "eventuais pagamentos de parcelas vincendas poderão ser pleiteadas em ação própria, desde que demonstrada a manutenção da situação descrita na inicial"). Desse contexto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação, sem concessão de efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, sem concessão de efeito modificativo, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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