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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-96.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: JOSIEL APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e994f69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Condomínio Edifício Saint Martin, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, condenar JJS Condoservice – Prestação de Serviços de Controle de Acesso, Monitoramento e Limpeza Ltda, e de forma subsidiáriaNex One Estação Butantã (de 16/12/2025 a 15/03/2026), a pagar Josiel Aparecido Oliveira dos Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias: saldo de salário do mês de maio de 2026 (06 dias), férias proporcionais (05/12), acrescidas 1/3, e 13º salário proporcional de 2026 (04/12). Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Fica autorizada a compensação do aviso prévio não trabalhado. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelas 1ª e 3ª reclamadas, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado de cada pedido de desvio/acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, danos morais, multa normativa, diferenças salariais, diferenças de FGTS+40% e multa do art. 477, §8º da CLT formulados na inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a)s patrono(a)s das 1ª e 3ª rés. Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da 2ª reclamada. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(s) comprovar a alteração da situação financeira do(a) reclamante. Deverá, também, a 1ª reclamada comprovar o recolhimento na conta vinculada do reclamante sobre as verbas rescisórias supra, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada do autor, em razão do pedido de demissão reconhecido na presente. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (saldo de salário e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$10,64, observando-se o valor mínimo legal para o recolhimento, calculadas sobre o valor de R$300,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelas 1ª e 3ª reclamadas. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEX ONE ESTACAO BUTANTA - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT MARTIN - JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-96.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: JOSIEL APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: JJS CONDOSERVICE - PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTROLE DE ACESSO, MONITORAMENTO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e994f69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares suscitadas, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em face de Condomínio Edifício Saint Martin, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada a gratuidade de Justiça ao reclamante, condenar JJS Condoservice – Prestação de Serviços de Controle de Acesso, Monitoramento e Limpeza Ltda, e de forma subsidiáriaNex One Estação Butantã (de 16/12/2025 a 15/03/2026), a pagar Josiel Aparecido Oliveira dos Santos, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação supra, que este decisum integra, as seguintes parcelas: verbas resilitórias: saldo de salário do mês de maio de 2026 (06 dias), férias proporcionais (05/12), acrescidas 1/3, e 13º salário proporcional de 2026 (04/12). Juros e atualização monetária na forma da lei, observados os parâmetros contidos na fundamentação. Fica autorizada a compensação do aviso prévio não trabalhado. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação devidos pelas 1ª e 3ª reclamadas, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado de cada pedido de desvio/acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade, danos morais, multa normativa, diferenças salariais, diferenças de FGTS+40% e multa do art. 477, §8º da CLT formulados na inicial devidos pelo autor, na forma da fundamentação supra, em favor do(a)s patrono(a)s das 1ª e 3ª rés. Honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa devidos pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, em favor do(a) patrono(a) da 2ª reclamada. Observe-se, ainda, a suspensão da exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), pelo prazo de 2 anos, cabendo ao(à)s mesmo(s) comprovar a alteração da situação financeira do(a) reclamante. Deverá, também, a 1ª reclamada comprovar o recolhimento na conta vinculada do reclamante sobre as verbas rescisórias supra, sob pena de pagamento de uma indenização equivalente em pecúnia a ser transferida à conta vinculada do autor, em razão do pedido de demissão reconhecido na presente. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas (saldo de salário e trezeno), na forma da lei e com base nos parâmetros contidos na fundamentação, sob pena de execução direta, observando-se a responsabilidade subsidiária da 3ª ré reconhecida na presente. Intime-se a União para os fins dos arts. 832, § 5º e 876, PU da CLT. Honorários periciais devidos ao perito engenheiro Alessandro Henrique de Oliveira arbitrados em R$2.500,00, a serem pagos na forma da Resolução nº 66/10 do CSJT e do Provimento GP/PR nº 13/06 desse C. TRT, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Custas de R$10,64, observando-se o valor mínimo legal para o recolhimento, calculadas sobre o valor de R$300,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação - art. 789, IV e § 2º, CLT -, pelas 1ª e 3ª reclamadas. Intimem-se as partes. Leonardo Grizagoridis da Silva Juiz do Trabalho LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS
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