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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1000707-62.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eliete da Silva Ferreira - BR Mobilidade Baixada Santista S.A - SPE e outros - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia; 2. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do presente arbitramento, pois foi considerado o valor atual da moeda; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do presente arbitramento, pois foi considerado o valor atual da moeda; Em razão da sucumbência majoritária, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, devendo a parte credora apresentar os cálculos devidos e dar andamento à execução, promovendo cumprimento de sentença, em apenso, observadas a normativa do E. TJSP. Aguarde-se a interposição do cumprimento de sentença digital pelo prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CRISTIANE DE PINHO VIEIRA (OAB 90577/SP), FABRICIO FRONER (OAB 268237/SP), FRANCIS LARA RUIZ FRONER (OAB 481881/SP)
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