Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000706-66.2025.8.11.0079. EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE ANDRADE EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Antônio José de Andrade em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu – Sicredi Araxingu, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 1000054-49.2025.8.11.0079, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais de ingresso, deduzindo matérias relativas à revisão de encargos financeiros e ao reconhecimento do direito à prorrogação compulsória da dívida rural, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo e tutela inibitória para abstenção de negativação. Determinada a intimação da parte embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou proceder ao recolhimento das despesas de distribuição (ID 196056363), o demandante formulou pedido de parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais (ID 196420814), oportunidade em que também juntou instrumento de substabelecimento sem reservas aos novos patronos constituídos (ID 205857054 e ID 205857057). Por decisão interlocutória (ID 206126972), foi deferido o parcelamento pretendido com esteio no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, fixando-se o prazo de quinze dias para o recolhimento da primeira parcela, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição com base no artigo 290 do mesmo diploma processual. Regularmente intimada da aludida deliberação judicial por meio de publicação no Diário da Justiça direcionada ao advogado habilitado nos autos, a parte embargante deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar a comprovação do recolhimento da parcela inaugural e sem apresentar qualquer justificativa processual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A questão posta em julgamento cinge-se à verificação da regularidade dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do feito, especificamente quanto ao recolhimento das despesas processuais iniciais cujo pagamento foi deferido de modo parcelado. O recolhimento das custas e despesas de ingresso consubstancia pressuposto processual objetivo de validade para a instauração e desenvolvimento da relação jurídica processual, incumbindo ao demandante adimplir os encargos tributários correlatos ou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a sua dispensa. O artigo 290 do Código de Processo Civil preconiza expressamente que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias. Na hipótese vertente, o Juízo acolheu a manifestação do próprio embargante e deferiu o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais sucessivas, com fundamento no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (ID 206126972). Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o recebimento da petição inicial e a admissibilidade dos embargos ficavam condicionados ao pagamento da primeira parcela no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como medida voltada a assegurar o amplo acesso à justiça em consonância com as exigências fiscais e procedimentais do feito. Cumpre salientar que o cancelamento da distribuição disciplinado no artigo 290 do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do procurador constituído por meio do órgão de publicação oficial. A formalidade da intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é de aplicação restrita às hipóteses de extinção por abandono da causa descritas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, não incidindo sobre a inércia relativa ao recolhimento do preparo e das despesas processuais de ingresso. O entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a necessidade de esgotamento de comunicações pessoais quando o patrono da causa, formalmente intimado, deixa de atender ao comando judicial de comprovação das custas. De outro lado, a inércia injustificada da parte embargante acarreta a preclusão temporal e inviabiliza o prosseguimento da demanda. Muito embora tenha sido concedida a dilação para pagamento fracionado das despesas em acolhimento a pedido voluntário da própria parte, o embargante permaneceu inerte, não juntando aos autos a guia autenticada da primeira parcela e tampouco trazendo justificativa idônea para a omissão. A ausência de recolhimento das custas de distribuição impede o aperfeiçoamento formal da relação jurídica processual, obstando a prática de quaisquer atos cognitivos posteriores e impondo o encerramento prematuro da lide. Impende registrar que a extinção anômala da demanda nesta fase preliminar prescinde da condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A cooperativa embargada não chegou a ser citada ou intimada para responder aos termos dos presentes embargos à execução, de sorte que não houve a formação da relação processual triangularizada e nem a atuação defensiva da parte adversa nestes autos. Diante da inexistência de instauração do contraditório em sede de embargos, afasta-se a imposição de verba honorária em favor do patrono da instituição financeira, permanecendo inalterados os honorários provisórios fixados nos autos executivos de origem. Por fim, a ausência de recolhimento do preparo inicial prejudica integralmente a análise dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo, da tutela provisória inibitória e das questões de mérito deduzidas na petição inicial, concernentes à revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e ao alegado direito de prorrogação do crédito rural. Constatado o descumprimento do prazo peremptório assinalado para a quitação da primeira parcela das custas, impõe-se a aplicação cogente da regra inserta no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Transitada em julgado, translade cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial de número 1000054-49.2025.8.11.0079. Em seguida, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Cascalheira, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.