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TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 1000704-12.2025.8.26.0069 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Edna Farias - Ilza Maria de Sales Farias e outro - Em face do exposto e por esses fundamentos, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ADJUDICO em favor de ILZA MARIA DE SALES FARIAS a totalidade dos bens deixados pelo falecimento de JESULIRA FARIAS, consistentes em: a) 10% (dez por cento) do imóvel urbano matriculado sob o nº 71.703 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP (cadastro municipal nº 320950-0); e b) 100% (cem por cento) do imóvel residencial matriculado sob o nº 45.319 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tupã/SP (cadastro municipal nº 307950). Ressalvam-se eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública. Em decorrência do desaparecimento da herdeira única, determino as seguintes providências: I- Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 71.703 do CRI de Tupã/SP, considerando a concordância da Fazenda Pública Municipal e a quitação integral dos débitos tributários, autorizo a alienação da fração ideal de 10% pertencente ao espólio, devendo ser expedido o competente alvará judicial com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. O produto integral financeiro correspondente aos 10% da herdeira ILZA MARIA DE SALES FARIAS deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, ficando reservado à disposição deste Juízo. A comprovação da venda e consequente depósito da quota-parte da adjudicante deverá ocorrer em, no máximo, 6 (seis) meses a contar desta sentença, ficando a ordem de venda revogada após o decurso do prazo. b) Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 45.319 do CRI de Tupã/SP, adjudicado integralmente à herdeira, deverá ser expedida a competente Carta de Adjudicação, consignando-se a anotação de indisponibilidade e a reserva do bem em favor da herdeira ausente, até eventual comprovação de seu óbito ou conclusão do procedimento de declaração de ausência. Transitada em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação e o Alvará Judicial para alienação, observando-se o disposto nos artigos 1.273 e 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ). SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO INSTRUMENTO HÁBIL PARA REGISTRO NO CRI DE TUPÃ/SP, A SER APRESENTADO PELA PRÓPRIA INVENTARIANTE (MARIA EDNA FARIAS). Condeno a inventariante ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono nomeado para atuar como Curador Especial, no patamar máximo fixado pela Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão. Com o trânsito em julgado, os autos deverão permanecer na fila de suspensão no aguardo da comprovação do depósito judicial do valor da venda. Somente após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Intimem-se. Bastos, 5 de setembro de 2026. - ADV: HILBERT FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP), FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP)
TJSP · Foro de Bastos - Vara Única
Processo 1000704-12.2025.8.26.0069 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Edna Farias - Ilza Maria de Sales Farias e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Edna Farias em face de Jesulira Farias e outro. Intime-se o Município de Bastos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da quitação do débito informada às fls. 466/468. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAVALCANTE ARAUJO (OAB 389907/SP), HILBERT FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP)
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