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1000700-77.2022.8.11.0107

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000700-77.2022.8.11.0107. AUTOR(A): SUELY SANTOS LIMA, ELIZANGELA COSTA BARBOSA, WENDER SANTOS LIMA, STEPHANIE PEDROSO LIMA, ANDERSON SANTOS LIMA, CHARLES SANTOS LIMA, IZABEL LOIOLA LIMA, LORENA SANTOS LIMA ESPÓLIO: HELIO DIVINO DE OLIVEIRA LIMA REU: ESPÓLIO DE DOMINGOS MALTA DE OLIVEIRA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de venda judicial de bem indivisível, ajuizada por SUELY SANTOS LIMA E OUTROS, sucessores de HELIO DIVINO DE OLIVEIRA LIMA, em face do ESPÓLIO DE DOMINGOS MALTA DE OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel rural Fazenda JK, matrícula n. 30.186 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Na decisão de id. 239302841, este Juízo manteve a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na curadoria especial do espólio réu e determinou a Ricardo Larroyed de Oliveira, terceiro que se autodeclarou herdeiro do falecido e postulava habilitação, que comprovasse, no prazo de 30 dias, o vínculo de filiação por certidão de nascimento ou registro civil, a regular abertura de inventário e o endereço dos demais herdeiros indicados. Em vez de cumprir a determinação, Ricardo Larroyed de Oliveira, por seu advogado, apresentou manifestação (id. 242783453) na qual, sem juntar qualquer dos documentos exigidos, requereu a desconsideração de seu próprio ingresso nos autos e sua exclusão do feito. A parte autora, por sua advogada, manifestou-se a respeito (id. 243144401), requerendo o reconhecimento do descumprimento da decisão de id. 239302841, a exclusão de Ricardo Larroyed de Oliveira do cadastro dos autos, a revogação do sobrestamento e o prosseguimento do feito, com deferimento da nomeação de perito para avaliação mercadológica do imóvel. Decido. Da habilitação de Ricardo Larroyed de Oliveira e da revogação do sobrestamento A determinação constante do id. 239302841 não foi cumprida, pois Ricardo Larroyed de Oliveira não apresentou certidão de nascimento ou de registro civil apta a comprovar o vínculo de filiação, tampouco comprovou a abertura de inventário do falecido ou indicou endereço localizável dos demais herdeiros. Ao contrário, requereu expressamente a desconsideração de seu próprio ingresso nos autos, o que configura desistência inequívoca da pretensão de habilitação, tornando prejudicada, por perda superveniente de objeto, qualquer análise sobre a idoneidade da documentação anteriormente apresentada. Diante da desistência expressa, ACOLHO o pedido formulado pelo próprio terceiro interessado (id. 242783453) e DETERMINO a exclusão de RICARDO LARROYED DE OLIVEIRA da relação processual, com a retirada de seu nome do registro de partes/interessados dos autos. Ficam prejudicados, em consequência, os demais pedidos por ele anteriormente formulados, inclusive quanto à produção de prova técnica sobre o imóvel (georreferenciamento, memorial descritivo e diligência in loco, id. 211737673) e quanto à gratuidade de justiça que lhe fora postulada, bem como a irresignação da parte autora quanto à regularidade da procuração de id. 193456742 (id. 235095250, item "g"). A representação do ESPÓLIO DE DOMINGOS MALTA DE OLIVEIRA permanece, como já decidido no id. 239302841, a cargo da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de curadora especial (art. 72, II, do CPC), ante a inexistência de inventário regularmente instaurado e de inventariante nomeado apto a suceder o réu falecido (art. 75, VII, do CPC). Superada a pendência que motivou o sobrestamento, REVOGO a suspensão determinada no id. 239302841 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Da perícia de avaliação mercadológica do imóvel Superada a fase de comprovação da existência e do domínio do bem (id. 101890468), o feito avança para a etapa de venda judicial, na qual a fixação de valor justo ao imóvel é pressuposto da alienação, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Tratando-se de imóvel rural com área de 1.008 hectares, cuja avaliação demanda conhecimento técnico especializado que extrapola a aptidão do oficial de justiça, é cabível a nomeação de perito avaliador, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. DEFIRO, portanto, o pedido de id. 181127143, reiterado no id. 243144401, alínea "c", e NOMEIO como perita do juízo a empresa TECH Perícias (Rua Marília, 229, sala 01, centro, Juara/MT, telefone: 65 98418-9554, e-mail: atendimento@techpericias.com.br), devidamente cadastrada junto ao TJMT, que servirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466, § 1º, do CPC). INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários e data estimada para a vistoria. Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (id. 113525018), os honorários periciais serão arbitrados e custeados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. Apresentada a proposta, venham os autos conclusos para arbitramento. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC). Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, abra-se vista à perita (art. 477, § 2º, do CPC). Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de alienação judicial. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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