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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000699-82.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87ec74 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba, 10 de setembro de 2026. FERNANDA SAMPAIO NOGUEIRA BAUDINO DECISÃO Vistos. Recurso tempestivo da 2ª reclamada, preparo regular, processe-se. A parte reclamante fica intimada a apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000699-82.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55ebb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo Ante todo o exposto, decido: Julgar extinto o feito, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC), relativo as pretensões de natureza condenatória anteriores à 27/04/2021, incluindo o recolhimento do fundo de garantia incidente. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA para condenar GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA (“Em Recuperação Judicial”) (primeira reclamada) e, subsidiariamente, pelas parcelas decorrentes da condenação por todo o período imprescrito, B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO (segunda reclamada), no pagamento de: a) indenização de uma hora, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período imprescrito; b) saldo de salário de 01 (um) dia referente ao mês de setembro de 2024; c) aviso prévio indenizado de 51 (cinquenta e um) dias; d) 08/12 (oito doze avos) de décimo terceiro salário proporcional; e) 08/12 (oito doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço; f) indenização prevista no artigo 467 da CLT; g) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução do valor de R$411,42 (quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos), do crédito total apurado em liquidação, que o reclamante já recebeu a título de horas acrescidas de adicional em razão da supressão do intervalo intrajornada, conforme recibo de pagamento de salário de ID. 0e8ae69 – fl. 16, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$700,43 (setecentos reais e quarenta e três centavos), calculadas sobre R$35.021,71 (trinta e cinco mil, vinte e um reais e setenta e um centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
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