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1000699-29.2026.8.13.0388

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000699-29.2026.8.13.0388/MGRELATOR: FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART AUTOR: IVANEI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 04/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000699-29.2026.8.13.0388/MG AUTOR: IVANEI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação ordinária aviada por IVANEI SILVA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando, em antecipação de tutela, seja implementado benefício de prestação continuada, nos termos do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. A autora alega que possui atualmente 52 anos, exerceu atividade como trabalhadora rural enquanto teve condições de saúde para tanto. Contudo, passou a apresentar braquialgia à esquerda, tendinite do supraespinhoso e abaulamentos discais na coluna cervical (C4-C6), ocasionando dores e importantes restrições funcionais. Conforme laudo médico, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, devendo permanecer afastada do trabalho. Além da incapacidade laboral, a autora vive em situação de vulnerabilidade econômica, residindo com seus três filhos, que recebem benefícios de prestação continuada. A família possui despesas essenciais com alimentação, água, energia, gás e, principalmente, medicamentos, não dispondo de recursos suficientes para garantir uma subsistência digna. Diante de sua incapacidade para o trabalho e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, a autora busca a concessão do benefício assistencial. Afirma que não obstante atender aos requisitos, a autarquia federal ré não lhe concedeu o benefício de prestação continuada, porquanto a autora não atende ao critério de deficiência. Com a inicial vieram os documentos necessários. É o relato do essencial. Fundamento. I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Trata-se de ação em que se pretende, liminarmente, a concessão de benefício de prestação continuada, nos moldes do art. 203, V, da Constituição da República, e art. 20, da Lei 8.742, de 1993. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Segundo o art. 203, V, da Constituição da República, combinado com o art. 20, da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada, consistente em 1 (um) salário-mínimo mensal, é destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família. De acordo com o § 2º, do referido art. 20, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que é incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A propósito do requisito da incapacidade para a vida independente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a súmula de nº 29, verbis: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". Mister enfatizar que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. Sobre mais, consoante o § 3º, daquele art. 20, a família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, afigura-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa. No entanto, tem-se admitido que o patamar de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente não é absoluto, devendo esse critério objetivo de miserabilidade ceder em face de concreta situação de hipossuficiência. Com efeito, em que pese o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.232-1/DF) ter se manifestado pela constitucionalidade da limitação inserida no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742, de 1993, a condição de miserabilidade deve ser verificada materialmente, observando-se, com atenção, as reais possibilidades de subsistência do assistido. A fortiori, preconiza-se que o critério objetivo de aferição de miserabilidade, previsto no mencionado § 3º, fora revogado para ½ (meio) salário mínimo per capita, em decorrência das disposições contidas na Lei 9.533, de 1997 (que autorizou o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima) e na Lei 10.689, de 2003 (que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA), as quais consideram carente a pessoa cuja renda mensal não ultrapasse a soma de meio salário-mínimo mensal. Sobre o tema, vale conferir o entendimento consagrado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, verbis: “O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário-mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, que autorizava o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2º, §2º, da Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.” No compasso dessas orientações, segue análise da antecipação de tutela. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição. Os requisitos gerais para o seu deferimento são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, leciona Elpídio DONIZETE1: “Probabilidade do Direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o Juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um Juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para concessão da tutela de urgência não se exige que a prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.” Sobre o pressuposto alternativo do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ensina o referido jurista2, in verbis: “Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja a existência é apenas provável, sofra dano de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.” Denota-se assim, que para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que se estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, formando um juízo seguro quanto à proposição aviada pela parte, aliado a possibilidade de que haja danos a parte. A assistência social será concedida a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e, dentre outros objetivos, busca garantir o pagamento de um benefício de prestação continuada equivalente a um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, na forma da lei, conforme dispõe o art. 203, inciso V da CF/88, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, §§. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, constato que não está presente a probabilidade do direito invocado, posto que confrontados a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados, não verifico o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/97. No caso dos autos não restou demonstrado que o(a) autor(a) atende ao critério de miserabilidade e mesmo pelo grau mínimo de certeza, não demonstrou que é considerado pessoa deficiente, por ora. Portanto, faz-se necessário dilação probatória consistente na realização de estudo social e prova pericial, sendo essenciais para comprovação de sua deficiência que o impeça de prover seu próprio sustento. Assim, a questão posta desafia dilação probatória, na exata medida da necessidade de conjugação de outros meios probatórios aptos a demonstrarem que atende aos requisitos concessivos do benefício e, se assim o é, não há que se falar em concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Nessa linha de raciocínio, confira-se o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. Para concessão da tutela antecipada há necessidade de atendimento dos requisitos legais, consistentes na prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nos termos do art. 273 do CPC, impossibilitando-se sua aplicação em ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, observada a necessidade de instrução probatória, configurando-se, pois, o perigo de irreversibilidade da medida. Agravo desprovido. (grifei) (Agravo de Instrumento Nº 70007867088, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/12/2003) Nestes moldes, portanto, opta-se por salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária, aliás, como indica Luiz Guilherme MARINONI3: “A tutela antecipatória somente deverá ser prestada – fora, obviamente, casos excepcionais – após apresentada a contestação. Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor. Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável. (...) Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu.” Registre-se que, a tutela de urgência pode ser concedida sem a manifestação da parte contrária, todavia, tal medida deverá ser deferida com parcimônia, nas hipóteses em que a espera da citação puder tornar ineficaz a medida pleiteada em juízo, já que priva a outra parte do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. II. Da possibilidade de Realização da Prova Pericial Médica e realização de estudo social. Considerando o Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, Recomendação Nº 1 de 15/12/2015, que dispõe acerca da uniformização nas ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, apesar do seguinte ato normativo não se tratar diretamente do benefício assistencial, se faz necessário a aplicação do mesmo por analogia. Considerando ainda a necessidade de realização de prova pericial para constatação de eventual incapacidade da autora, tenho por determinar a produção da prova pericial. Destarte, nomeio perito o Dr. José Gustavo Alves Nunes – com consultório na Rua Dom Manoel, nº 132 – Centro, Luz/MG, CEP 35595-000, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 05 (cinco) dias. Outrossim, considerando a complexidade do exame, arbitro os honorários de Sr. Perito no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 3º, § único da Resolução 541/2007, do Conselho de Justiça Federal. Deverá o perito responder os quesitos apresentados pelas partes. Com a apresentação do laudo pericial, providencie o lançamento dos dados de nomeação e solicitação de pagamentos dos honorários periciais de acordo com a resolução nº CF-REs-2012/0021 de 28/08/2012. De outra sorte, resta necessário a realização de estudo social a fim de demonstrar se o autor atende ao requisito da miserabilidade a ser realizada pela Assistente Social deste juízo. Decido. Pelas razões acima declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora. DEFIRO, por ora, à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. DETERMINO a realização de estudo social do caso, encaminhe-se a assistente social para agendamento de data para a realização do estudo social. Após, à secretaria para intimar as partes do ato a ser realizado e, por fim, na data do ato, encaminhe-se os autos à assistente social para no prazo de 20 dias efetuar a apresentação do laudo. DETERMINO a realização da prova pericial judicial. INTIMEM-SE as partes para ciência e, apresentar quesitos e acaso queiram, apresentem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º ,do Código de Processo Civil. Com a apresentação do Laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. No caso concreto resta inviabilizado a audiência de conciliação/mediação. CITE-SE o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Conste no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (art. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357, CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. LM

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