Publicações do processo

1000698-84.2018.8.26.0219

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guararema - Vara Única

    Processo 1000698-84.2018.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jaciro Ferreira de Lima - - Elinete Cordeiro Viana - Matsushiro Aoki - Município de Guararema e outro - Maria Ana de Jesus e outro - Vistos. Em que pese a certidão de fl. 576, segundo a qual o ciclo citatório estaria completo, o feito ainda não se encontra apto para sentença, pois, de atenta análise dos autos, verificam-se pendências relacionadas à representação processual da coautora Elinete Cordeiro Viana de Lima e à regularidade das citações por edital do proprietário registral Matsushiro Aoki e da confrontante Maria Ana de Jesus, que devem ser previamente sanadas: 1. No que tange à representação processual da coautora Elinete Cordeiro Viana de Lima, verifica-se que, embora figure no polo ativo da demanda, não outorgou instrumento de mandato, constando dos autos apenas procuração conferida pelo coautor Jaciro Ferreira de Lima (fl. 9). Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual da coautora Elinete Cordeiro Viana de Lima, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração. 2. No que se refere ao proprietário registral Matsushiro Aoki, verifica-se que foi deferida, às fls. 336/337, sua citação por edital, diante da alegação dos autores de que não dispunham de informações ou dados qualificativos que possibilitassem sua localização (fls. 334/335), tendo o ato sido posteriormente realizado (fl. 355), com apresentação de contestação por negativa geral (fl. 440). Contudo, melhor revendo os autos, verifico que a citação editalícia foi prematuramente autorizada. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, o pedido de citação por edital foi fundamentado na ausência de dados qualificativos de Matsushiro Aoki e na circunstância de ele ter sido citado pela mesma modalidade em outro processo (fls. 334/335). Todavia, não foram previamente realizadas diligências destinadas à sua identificação e localização, não sendo a citação editalícia promovida em demanda diversa suficiente, por si só, para demonstrar que o titular registral se encontra em local ignorado ou incerto também nestes autos. Diante disso, revejo, por ora, a decisão de fls. 336/337 quanto ao deferimento da citação por edital de Matsushiro Aoki. Além disso, a certidão atualizada expedida pelo Registro de Imóveis de Jacareí (fls. 549/550) informa que o lote nº 29 da quadra D do Jardim Parateí permanece em nome do loteador Matsushiro Aoki, qualificado no registro como japonês, casado, comerciante, residente e domiciliado em São Paulo, Capital. Nesses termos, a qualificação registrária evidencia, ainda, a necessidade de identificação do cônjuge do titular registral. Tratando-se de ação que versa sobre direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges é necessária, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que realizem e comprovem as diligências administrativas cabíveis para a identificação, qualificação e localização de Matsushiro Aoki e de seu cônjuge. Anoto, por oportuno, que, na hipótese de falecimento de Matsushiro Aoki e/ou de seu cônjuge, a citação deverá ser realizada por intermédio do respectivo espólio, representado pelo inventariante, caso haja inventário em trâmite, ou dos respectivos herdeiros, caso não haja inventário ou este já tenha sido encerrado. Com a juntada das informações, deverão os autores promover, se o caso, a correspondente regularização do polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Por fim, da atenta análise do feito, denota-se que foi deferida a citação da confrontante Maria Ana de Jesus por edital (fl. 395). Todavia, melhor revendo os autos, verifico que não foram realizadas todas as pesquisas de endereço necessárias para reputá-la em local ignorado ou incerto, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Com efeito, a pesquisa realizada via INFOJUD às fls. 371/372 foi efetuada apenas pelo nome da confrontante e retornou mais de 50 (cinquenta) resultados, com indicação da necessidade de refinamento da consulta. Posteriormente, foram obtidos seu RG e CPF (fls. 373/374), porém, mesmo após a obtenção desses dados qualificativos, foi realizada apenas pesquisa via SISBAJUD (fls. 381/382), sem renovação da consulta ao INFOJUD mediante utilização do CPF e sem realização de pesquisa via SIEL. Assim, revejo, por ora, a decisão de fl. 395 quanto ao deferimento da citação por edital de Maria Ana de Jesus. Providencie a z. Serventia pesquisas de endereço da confrontante Maria Ana de Jesus via INFOJUD e SIEL, utilizando-se os dados qualificativos constantes de fls. 373/374. Após, certifique a Serventia se já foi tentada a citação da confrontante em todos os endereços constantes dos autos. Em caso negativo, tente-se a citação nos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP), GILSON ARMANDO DE VASCONCELOS PESTANA JUNIOR (OAB 288898/SP), ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), ENILSON CAMARGOS CARDOSO (OAB 170543/SP), REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.