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1000697-96.2025.8.26.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bilac - Vara Única

    Processo 1000697-96.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jurandir Antônio do Santos - Quero Mais Promotora de Venda Ltda - Vistos. Expedida certidão para inscrição em dívida ativa referente às custas finais em nome do Procurador de autor (fls. 173/175), compareceu o mesmo a fls. 231/239, pleiteando pela reconsideração da condenação da sucumbência, alegando ilegalidade, eis que não é parte no processo e que, contratado os seus serviços, não pode responder pelas custas processuais, o que autorizaria o cancelamento da referida certidão. Verifico que preclusas as alegações do causídico, eis que, embora tenha recorrido da sentença de fls. 89/92, na qual lhe recaiu o ônus da sucumbência, referido recurso não foi conhecido pela deserção, ocorrendo o trânsito em julgado, a fls. 152. Outrossim, como já mencionado anteriormente, um dos motivos da extinção do feito foi a ausência de regularização da procuração, demonstrando, naquela oportunidade, o desinteresse da parte autora na ação. Indefiro, pois, o pedido de fls. 231/239 e determino a manutenção da certidão expedida a fls. 173/175, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bilac - Vara Única

    Processo 1000697-96.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jurandir Antônio do Santos - Quero Mais Promotora de Venda Ltda - Vistos. Pela decisão de fl. 158 restou determinada a realização de tentativa de bloqueio de dinheiro via Sisbajud em relação ao patrono da parte autora, eis que a atribuição ao pagamento das custas processuais restou consignada na sentença de fls. 89/92 face ao fato de não ter sido considerada como válida a procuração que acompanhou o pedido inicial. Como o valor bloqueado foi ínfimo, conforme certidão de fl. 161, houve a expedição de certidão para a inscrição do débito em dívida ativa (fls. 173/174). Agora, por meio da petição de fls. 176/192, em nome de Jurandir, pede seu patrono a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, a responsabilização pelo pagamento das custas não ficou a cargo de Jurandir, mas sim, de Eduardo Martinelli da Silva, conforme já exposto na sentença acima destacada, de modo que reputo prejudicada a análise da petição, Assim, após decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB 491005/SP), EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)

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