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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1000693-82.2023.8.11.0032 Autor do fato(a): PAULO FERNANDO MULHBAUER Visto. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. 2. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia (Id. 200979071) em face de Paulo Fernando Muhlbauer, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 147, caput, do Código Penal, consistente em, no dia 01.04.2023, na Propriedade Rural denominada "Fazenda Campo Alegre", Zona Rural do Município de Rosário Oeste/MT, ter ameaçado a vítima Heroldo Bahr, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, mediante a expressão "você vai ver o seu". Analisando os autos, denota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal) e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Ao delito de ameaça (art. 147, caput, CP) é cominada pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Considerando a pena máxima em abstrato é inferior a 1 (um) ano, incide a regra do art. 109, inciso VI, do Código Penal, segundo a qual a prescrição da pretensão punitiva opera em 3 (três) anos. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou. A própria denúncia ministerial fixa a data do fato em 01.04.2023. Compulsando detidamente os autos, verifico que, até a presente data, não sobreveio decisão judicial de recebimento da denúncia. Inexistindo, pois, causa interruptiva do art. 117, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional de 3 (três) anos, iniciado em 01.04.2023, exauriu-se, sem solução de continuidade, em 01.04.2026. 3. Diante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO FERNANDO MULHBAUER, qualificado nos autos, declarando a prescrição punitiva estatal, o que faço com fulcro assente no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 4. Cumpra-se as seguintes determinações: a) Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje. b) Havendo valores ou bens depositados nos autos, intime(m)-se a parte interessada para restituição no prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo interesse na restituição, desde já declaro o perdimento bens apreendidos em favor de uma das entidades cadastradas a ser indicada pelo Ministério Público e os valores deverão ser vinculados processo correspondente de destinação de valores, nos termos da Seção XXXV, do Capítulo VI, da CNGC Judicial. c) Transitando em julgado, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. d) Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito Cooperador
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