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1000692-90.2026.8.26.0415

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Palmital - 2ª Vara

    Processo 1000692-90.2026.8.26.0415 - Inventário - Inventário e Partilha - Noemia Candida Franco Biazão - Regina Margarete Biazão - - Wagner Roberto Biazão - - Reginaldo Sidnei Biazão - - Gisele Cristiane Biazao Ricci - Vistos. 1. Nomeio o(a) requerente Noemia Cândida Franco Biazão como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Geraldo Biazão, que assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura do termo de compromisso. 2. Intime-se o(a) inventariante para, em vinte dias: 2.1. apresentar certidão de in/existência de testamento em nome do(a) falecido(a), conforme exigido pelo Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça; 2.2. apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do Código de Processo Civil; 2.3. juntar certidões de matrícula atualizadas de eventuais imóveis, bem como certidão emitida pelo poder público municipal indicando os respectivos valores venais; 2.4. apresentar documentos idôneos para a comprovação da propriedade de bens móveis e de eventuais quantias depositadas em casas bancárias; 2.5. apresentar certidão comprovando a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas (mediante apresentação de certidões das Fazendas Municipal, Estadual e Federal); 2.6. comprovar o cumprimento do disposto no Decreto nº 46.655 de 01 de abril de 2002 a respeito do recolhimento do ITCMD; 2.7. regularizar a representação processual dos demais herdeiros ou apresentar a respectiva qualificação para que sejam citados; 2.8. comprovar o recolhimento da taxa judiciária, calculada sobre o monte-mor (Lei estadual n. 11.608/03, art. 4º, §7º), esclarecendo-se que, havendo requerimento de concessão de gratuidade judiciária, no prazo mencionado, deverá ser comprovado que o espólio - e não seus herdeiros - não possui recursos suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais. 3. Em seguida: 3.1. intime-se a Fazenda Pública Estadual; 3.2. citem-se, para os termos do inventário e da partilha, o(a) cônjuge, o(a) companheiro, os herdeiros e/ou os legatários que não estejam representados nos autos e tenham sido indicados por ocasião de tais declarações; 3.3. havendo herdeiro incapaz ou ausente, intime-se o Ministério Público. 4. Concluídas as citações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC. 5. Dispensa-se a providência descrita no item 04, caso o(a) cônjuge, o(a) companheiro, os herdeiros e/ou os legatários estejam representados pelos mesmos patronos. 6. Havendo impugnação às primeiras declarações, venham os autos conclusos. 7. Havendo concordância quanto às primeiras e quanto aos valores iniciais ou atribuídos, intime-se o(a) inventariante para que, em quinze dias, preste as últimas declarações e apresente o esboço da partilha. 8. Esclarece-se, desde já, que, havendo apenas compromisso de compra e venda de imóvel celebrado pelo de cujus, deverá (o)a inventariante apresentar o respectivo instrumento contratual e documento indicativo do número de parcelas pagas, visto que antes do registro do título translativo no Registro de Imóveis há apenas o direito à aquisição do bem, e não a propriedade do imóvel. 9. De igual maneira, havendo veículo objeto de financiamento mediante alienação fiduciária celebrada pelo falecido, caberá ao(à) inventariante apresentar o instrumento contratual pertinente e documento comprobatório do número de parcelas pagas, pois vigente a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor, remanescendo ao devedor apenas o direito à posse direta e à aquisição da propriedade em caso de pagamento integral do valor devido. 10. Consigna-se também como forma de proporcionar o andamento célere do feito que eventual cessão de direitos hereditários para que seja considerada deverá ser realizada mediante escritura pública (CC, art. 1.793), 11. Registra-se, outrossim, que eventual renúncia da herança não poderá ser feita de forma parcial (CC, art. 1.808) e apenas será apreciada caso conste expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, art. 1.806). 12. Havendo a opção por sua realização por termo judicial, providencie a z. Serventia a sua elaboração e a intimação da parte para assinatura. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, utilizando-se de forma mais racional os recursos do SAJ, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAN TERÇARIOL RICCI (OAB 154095/SP), WILLIAN TERÇARIOL RICCI (OAB 154095/SP), WILLIAN TERÇARIOL RICCI (OAB 154095/SP), WILLIAN TERÇARIOL RICCI (OAB 154095/SP), WILLIAN TERÇARIOL RICCI (OAB 154095/SP)

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