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TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000687-47.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO COSTA TELES RECLAMADO: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ebacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARIA DO CARMO COSTA TELES, para, nos termos da fundamentação supra, absolver as reclamadas, COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos reclamados, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no importe de R$ 16.970,65, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 339.413,02, no importe de R$ 6.788,26, de cujo pagamento fica isenta, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO COSTA TELES
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000687-47.2026.5.02.0040 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO COSTA TELES RECLAMADO: COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ebacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por MARIA DO CARMO COSTA TELES, para, nos termos da fundamentação supra, absolver as reclamadas, COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo da reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos reclamados, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no importe de R$ 16.970,65, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 339.413,02, no importe de R$ 6.788,26, de cujo pagamento fica isenta, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
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