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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1000685-53.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.G.C.S. - Vistos. A autora requereu a citação por edital do requerido, sustentando encontrar-se em local incerto e não sabido (fl. 38). Verifica-se dos autos que foram empreendidas diversas diligências visando à localização da parte requerida. As pesquisas realizadas junto ao sistema SIEL restaram infrutíferas (fl. 17), assim como a tentativa de obtenção de dados por meio do INFOJUD (fl. 18). Intimada a se manifestar, a autora esclareceu não possuir qualquer dado adicional capaz de viabilizar novas pesquisas, informando que está separada do requerido há aproximadamente 53 anos, desconhecendo seu paradeiro e até mesmo eventuais familiares (fls. 22/24). Esclareceu, ainda, não possuir o número do CPF do requerido, porquanto, à época do casamento, celebrado em 1970, ambos sequer possuíam documentos de identificação atualmente exigidos para consultas nos sistemas informatizados de pesquisa. A ausência de CPF constitui circunstância que dificulta sobremaneira a realização de pesquisas patrimoniais e cadastrais, comprometendo a efetividade das consultas usualmente disponíveis ao Juízo para localização de pessoas, razão pela qual foi determinada a expedição de ofícios aos órgãos de identificação competentes. Na sequência, foram expedidos ofícios ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, a fim de obter os números de RG e CPF do requerido (fls. 25, 28 e 29). Todavia, ambos os órgãos responderam negativamente, informando não terem localizado qualquer cadastro correspondente aos dados fornecidos (fls. 33 e 34). Diante desse contexto, reputo esgotados os meios razoáveis para localização da parte requerida. Com efeito, além das pesquisas já realizadas, não foi possível sequer obter os dados mínimos de qualificação civil do requerido, especialmente seu CPF, circunstância que inviabiliza ou reduz significativamente a utilidade das demais consultas eletrônicas usualmente empregadas para localização de pessoas. Assim, configurada a hipótese prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível a citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital de ANTONIO FILHO DE SOUZA, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial ao requerido, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta. Intimem-se. - ADV: VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP)
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