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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000684-85.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP Destinatário: GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. GUARUJA/SP, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000684-85.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MRS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44594ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber: reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral em 25.04.2025 (declaratório);obrigação de fazer consistente em proceder o registro de término contratual na CTPS do trabalhador, de modo a fazer constar a data de 25.04.2025, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base do obreiro e anotação pela secretaria da vara (sem valor);verbas rescisórias à razão de: aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; 9/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); 5/12 de décimo terceiro salário (2026); FGTS incidente sobre tais verbas; e indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);indenização atinente ao pagamento do vale-transporte nos dias efetivamente trabalhados, no importe de R$ 262,00 por mês, por todo o pacto laboral, observado o abatimento de 6% do salário básico, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 (a calcular);obrigação de fazer consistente em fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao demandante, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de imposição de uma multa no importe do último salário-base do trabalhador (sem valor). Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). O valor referente ao IRRF deverá ser deduzido do crédito do autor e adimplido na forma da legislação tributária aplicável à época do recolhimento. Nos termos da recente Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do C. TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. As contribuições previdenciárias serão suportadas pelo(s) reclamante(s) e pela(s) reclamada(s), autorizada a dedução do crédito do(s) autor(es) na quota parte que lhe(s) couber, posto ser(em) este(s) segurado(s) obrigatório(s) da Previdência Social, na forma da legislação pertinente, Lei nº 8.212/91, art. 43 e 44, com redação alterada pela Lei nº 8.620/93. O cálculo das referidas contribuições deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Dec. nº 3.048/99, bem como no art. 879, §4º, da CLT, na forma da fundamentação. O recolhimento será procedido pela(s) reclamada(s), na forma e nos prazos estabelecidos no Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Na falta dos recolhimentos, aplicar-se-á o disposto na legislação previdenciária vigente, em especial a Lei nº 8.212/91, sem prejuízo da execução. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pelo autor, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – rescisão indireta; inadimplemento de verbas rescisórias; e ausência de recolhimento da indenização compensatória de 40% do Fundo de Garantia – para as providências cabíveis. Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia em favor do autor após o trânsito em julgado. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
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