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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg AIRR 1000682-50.2022.5.02.0465 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: RAFAEL LOPES DOS SANTOS CAMARGO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000682-50.2022.5.02.0465 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ffc/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame das questões relativas (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) do pleito de pagamento da indenização em parcela única, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos...", e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista. Com efeito, a motivação referenciada - per relationem -cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Inexistente, pois, a nulidade suscitada. Prejudicado o exame dos demais temas em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000682-50.2022.5.02.0465, em que é AGRAVANTE e RECORRIDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO e RECORRENTE RAFAEL LOPES DOS SANTOS CAMARGO. As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2001/2004, interpõem os presentes agravos internos. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/07/2024, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2024 . PETIÇÃO INCIDENTAL DA PARTE AUTORA - ID ÚNICO: 6649cb1 A parte autora sustenta que o recurso ordinário e do recurso de revista interpostos pela ré encontram-se desertos, pois os comprovantes constam os pagamentos por pessoas que não são parte da presente demanda, ou seja, partes estranhas à lide. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal. Tal posição foi consolidada no tema repetitivo nº 41, precedente vinculante, de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” Rejeito. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...)Divirjo do i. Relator, para manter a r. sentença em sua íntegra, inclusive no que concerne aos danos materiais e morais decorrentes de moléstia ocupacional, e peço vênia para adotar seu relatório e juízo de admissibilidade, bem como parte da exposição fática aduzida: "A r. Sentença (fls. 1483), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação. Inconformados, os litigantes apresentam RECURSO ORDINÁRIO (fls. 1499 e 1514). Do RECLAMANTE, sobre pensão mensal, danos morais (majoração), plano de saúde e honorários advocatícios . Da RECLAMADA, sobre PDV, doença profissional, danos morais, pensão mensal e honorários periciais. O(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) e subscrito(s) por procurador(es) devidamente habilitado(s), com custas e depósito recursal recolhidos, conforme fls. 1549/54. Contrarrazões (fls. 1557 e 1568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do(s) recurso(s), porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. (...) 1-2 doença profissional - responsabilidade - danos morais - danos materiais (pensão mensal) O reclamante relata na petição inicial que foi acometido de LER/DORT em decorrência do labor prestado para o reclamado. A pretensão exordial foi objeto de impugnação pela reclamada, que alegou não ter contribuído com culpa ou dolo para que a autora adquirisse a moléstia de que é portadora. A sentença reconheceu a doença do trabalho, com base no laudo pericial, que apontou a existência de nexo causal entre a moléstia adquirida pelo obreiro e as funções por ele desenvolvidas, deferindo indenização por danos morais e pensão mensal. O laudo pericial encontra-se juntado às fls. 610, com esclarecimentos às fls. 709". Divirjo pela manutenção - em sua íntegra -, da r. sentença de origem. Em função de tal fato, adota-se as razões de fundamentação abaixo expostas, as quais passam a ser reproduzidas: Pretende a reclamada a reforma da r. sentença, que reconheceu a existência de doença de cunho ocupacional, decorrente do labor realizado pelo reclamante em seu benefício. Aduz, em síntese, inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o trabalho na reclamada; e ainda, ausência de prova quanto aos fatos que originaram a patologia, devido a incorreção da prova pericial. Ao exame. Como meio probatório apto a demonstração da doença ocupacional alegada, determinou-se a realização de prova pericial, na qual foi concluído (ID. 289bace - fl. 1417): Assim sendo ante o levantado vimos: 1-Referida enfermidade {tendinopatia do ombro bilateral) mostra- se de nexo causal com a atividade em tela. 2- O quadro em alude pode ser mitigado se devidamente tratado (não curado por completo) e cursa com consolidada debilidade funcional dos ombros, restritiva ao bom desempenho da função ora vistoriada e/ou outras de igual jaez (sob pena do agravamento da doença); mas possibilita o desempenho de outras atribuições, desde que, respeitada à condição clínica do obreiro. Vige, pois, estado morfofuncional redutor, do modo parcial e permanente, da capacidade laborativa. Há lapso temporal necessário de exposição aso fatores agressivos verificados compatível com o histórico e evolução do quadro - -Daí o adoecimento do autor. 3-A condição clínica do autor, consonante a Tabela CIF, classifica-se em problema pequeno auno - 5-24% (...)". A conclusão acima, além de sua contundência, está acompanhada de esclarecimento relativo a impugnação apresentada pela recorrente, firmado nos seguintes termos (ID. dfa9f02 - fl. 1454): O Reclamante foi admitido em perfeitas condições de saúde em 18/01/2010, para exercer a função "montador", sendo desligado aos 13/01/2022, ou seja, o Obreiro laborou por mais de uma década às condições deletérias de trabalho, vistoriadas no posto de trabalho do Reclamante. Assim, não obstante as alegações da Reclamada, a exposição do Obreiro às referidas condições se relacionam diretamente com a eclosão/agravamento o quadro patológico Tendinopatia de Ombros Bilateral. O quadro em tela pode apenas ser mitigado, porém já está consolidado, o que acarreta debilidade funcional consolidada ao segmento dos ombros, restritiva ao bom desempenho da função ora vistoriada e/ou outras de igual jaez (sob pena do agravamento da doença); mas possibilita o desempenho de outras atribuições, desde que, respeitada à condição clínica do obreiro. Deve ser considerado, ademais, que as premissas nas quais se funda a recorrente não encontram respaldo na prova produzida, porquanto sequer há nos autos exame médico admissional que ateste que o reclamante foi considerado apto ao trabalho em sua admissão (conf. art. 168 da CLT). Em tal contexto e somado a ausência de prova que dê supedâneo as críticas firmadas, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de comprovar que a lesão que acomete o reclamante era a anterior, desvinculada ao labor em suas dependências. Nego provimento a pretensão aduzida pela reclamada. Em relação as pretensões deduzidas pela parte autora, não merece igualmente modificação o provimento jurisdicional de origem. Nada a reparar quanto o valor fixado a título de danos materiais, ante a amplitude do percentual e idade final fixada para o pensionamento (ID. 791e873 - fl. 1489). No que concerne aos danos morais, a r. sentença não merece reparo, porquanto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem (ID. 791e873) encontra-se em consonância com o exposto no art. 223-G, da CLT, bem como com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nada a deferir, igualmente, no que concerne a pretensão alusiva ao Plano de Saúde, pois ausentes os requisitos previstos no art. 30 da Lei 9.656/98. E por derradeiro, os honorários sucumbenciais razoavelmente fixados em favor da parte autora estão em consonância com o art. 791-A, da CLT, razão pela qual não comportam reparos.” (fls. 1593/1597 – destaquei). Completou em embargos de declaração: “(...) Nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os Embargos de Declaração da sentença ou acórdão constituem-se em recurso cabível em face de omissões, contradições e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há qualquer aspecto no V. Acórdão passível de esclarecimento. A pretensão é manifestamente revisional. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe acerca das mudanças do CPC no processo do trabalho, recebe o artigo 1.022. O art. 9º da instrução dispõe que: Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acordão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada nos autos, em especial, os requisitos de admissibilidade da peça recursal interposta. Ademais, incabível o rejulgamento da causa em sede de Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENSEJADORA DE SUA INTERPOSIÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AR-RCL 46.336 MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/05/22) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE nº 910.271/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS"(ARE nº 851.230/DF-AgRsegundo-ED-segundos, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/5/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos" (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/16). No mais, há clara pretensão da embargante em revolver a matéria objeto do recurso, eis que inconformada com o desfecho processual e a interpretação dada aos dispositivos legais aplicados à espécie, sendo inservível a via eleita a tanto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não obstante isso, resta prequestionada a matéria aludida pela parte: exclusivamente o arts. 186, 187 e 950 ambos do Código Civil, em razão dos critérios de fixação de indenização.(...)” (fls. 1683/1686 – destaquei). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante sustenta que o acórdão regional é nulo, por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto ao termo inicial do pagamento da pensão e quanto ao pleito de parcela única. Aponta violação dos artigos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Com esteio na Súmula nº 459 desta Corte, passo à analise do recurso somente com relação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente absteve-se de analisar as questões atinentes (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) o pleito de pagamento da indenização em parcela única. Opostos embargos de declaração, a Corte se limitou a afirmar genericamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na forma do artigo 897-A da CLT. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 2001/2004, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à omissão quanto (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR DECISÃO PER RELATIONEM A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão unipessoal não tem fundamentação, porque não examina as matérias articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista. Sem razão. A garantia inserta no artigo 93, IX, aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, ambos da Constituição Federal, confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Ante a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem no exercício de admissibilidade prévia prevista no artigo 896, § 1º, da CLT, a constatação do acerto dessa decisão não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos seus fundamentos, ainda que proferida de forma concisa, porquanto exauriente na controvérsia devolvida a este Colegiado. A motivação referenciada - per relationem – cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Não se evidencia, por derradeiro, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas o nítido intuito de se obter reforma da decisão desfavorável. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Rejeito. Prejudicado os demais temas em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) INDEREFERIR o pleito objeto da petição incidental ID ÚNICO: 6649cb1; (b) DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autor para, reformando a decisão às fls. 2001/2004, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à omissão quanto (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Por fim, no tocante ao agravo interno da parte ré, (c) REJEITAR a alegação de nulidade da decisão per relationem, e julgar prejudicado o exame dos demais temas, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. Brasília, 13 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg AIRR 1000682-50.2022.5.02.0465 AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: RAFAEL LOPES DOS SANTOS CAMARGO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000682-50.2022.5.02.0465 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/ffc/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame das questões relativas (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) do pleito de pagamento da indenização em parcela única, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos...", e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista. Com efeito, a motivação referenciada - per relationem -cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Inexistente, pois, a nulidade suscitada. Prejudicado o exame dos demais temas em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000682-50.2022.5.02.0465, em que é AGRAVANTE e RECORRIDA MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO e RECORRENTE RAFAEL LOPES DOS SANTOS CAMARGO. As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2001/2004, interpõem os presentes agravos internos. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/05/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 05/07/2024, incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 02/08/2024 . PETIÇÃO INCIDENTAL DA PARTE AUTORA - ID ÚNICO: 6649cb1 A parte autora sustenta que o recurso ordinário e do recurso de revista interpostos pela ré encontram-se desertos, pois os comprovantes constam os pagamentos por pessoas que não são parte da presente demanda, ou seja, partes estranhas à lide. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal. Tal posição foi consolidada no tema repetitivo nº 41, precedente vinculante, de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte.” Rejeito. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “(...)Divirjo do i. Relator, para manter a r. sentença em sua íntegra, inclusive no que concerne aos danos materiais e morais decorrentes de moléstia ocupacional, e peço vênia para adotar seu relatório e juízo de admissibilidade, bem como parte da exposição fática aduzida: "A r. Sentença (fls. 1483), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação. Inconformados, os litigantes apresentam RECURSO ORDINÁRIO (fls. 1499 e 1514). Do RECLAMANTE, sobre pensão mensal, danos morais (majoração), plano de saúde e honorários advocatícios . Da RECLAMADA, sobre PDV, doença profissional, danos morais, pensão mensal e honorários periciais. O(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) e subscrito(s) por procurador(es) devidamente habilitado(s), com custas e depósito recursal recolhidos, conforme fls. 1549/54. Contrarrazões (fls. 1557 e 1568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do(s) recurso(s), porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. (...) 1-2 doença profissional - responsabilidade - danos morais - danos materiais (pensão mensal) O reclamante relata na petição inicial que foi acometido de LER/DORT em decorrência do labor prestado para o reclamado. A pretensão exordial foi objeto de impugnação pela reclamada, que alegou não ter contribuído com culpa ou dolo para que a autora adquirisse a moléstia de que é portadora. A sentença reconheceu a doença do trabalho, com base no laudo pericial, que apontou a existência de nexo causal entre a moléstia adquirida pelo obreiro e as funções por ele desenvolvidas, deferindo indenização por danos morais e pensão mensal. O laudo pericial encontra-se juntado às fls. 610, com esclarecimentos às fls. 709". Divirjo pela manutenção - em sua íntegra -, da r. sentença de origem. Em função de tal fato, adota-se as razões de fundamentação abaixo expostas, as quais passam a ser reproduzidas: Pretende a reclamada a reforma da r. sentença, que reconheceu a existência de doença de cunho ocupacional, decorrente do labor realizado pelo reclamante em seu benefício. Aduz, em síntese, inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o trabalho na reclamada; e ainda, ausência de prova quanto aos fatos que originaram a patologia, devido a incorreção da prova pericial. Ao exame. Como meio probatório apto a demonstração da doença ocupacional alegada, determinou-se a realização de prova pericial, na qual foi concluído (ID. 289bace - fl. 1417): Assim sendo ante o levantado vimos: 1-Referida enfermidade {tendinopatia do ombro bilateral) mostra- se de nexo causal com a atividade em tela. 2- O quadro em alude pode ser mitigado se devidamente tratado (não curado por completo) e cursa com consolidada debilidade funcional dos ombros, restritiva ao bom desempenho da função ora vistoriada e/ou outras de igual jaez (sob pena do agravamento da doença); mas possibilita o desempenho de outras atribuições, desde que, respeitada à condição clínica do obreiro. Vige, pois, estado morfofuncional redutor, do modo parcial e permanente, da capacidade laborativa. Há lapso temporal necessário de exposição aso fatores agressivos verificados compatível com o histórico e evolução do quadro - -Daí o adoecimento do autor. 3-A condição clínica do autor, consonante a Tabela CIF, classifica-se em problema pequeno auno - 5-24% (...)". A conclusão acima, além de sua contundência, está acompanhada de esclarecimento relativo a impugnação apresentada pela recorrente, firmado nos seguintes termos (ID. dfa9f02 - fl. 1454): O Reclamante foi admitido em perfeitas condições de saúde em 18/01/2010, para exercer a função "montador", sendo desligado aos 13/01/2022, ou seja, o Obreiro laborou por mais de uma década às condições deletérias de trabalho, vistoriadas no posto de trabalho do Reclamante. Assim, não obstante as alegações da Reclamada, a exposição do Obreiro às referidas condições se relacionam diretamente com a eclosão/agravamento o quadro patológico Tendinopatia de Ombros Bilateral. O quadro em tela pode apenas ser mitigado, porém já está consolidado, o que acarreta debilidade funcional consolidada ao segmento dos ombros, restritiva ao bom desempenho da função ora vistoriada e/ou outras de igual jaez (sob pena do agravamento da doença); mas possibilita o desempenho de outras atribuições, desde que, respeitada à condição clínica do obreiro. Deve ser considerado, ademais, que as premissas nas quais se funda a recorrente não encontram respaldo na prova produzida, porquanto sequer há nos autos exame médico admissional que ateste que o reclamante foi considerado apto ao trabalho em sua admissão (conf. art. 168 da CLT). Em tal contexto e somado a ausência de prova que dê supedâneo as críticas firmadas, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de comprovar que a lesão que acomete o reclamante era a anterior, desvinculada ao labor em suas dependências. Nego provimento a pretensão aduzida pela reclamada. Em relação as pretensões deduzidas pela parte autora, não merece igualmente modificação o provimento jurisdicional de origem. Nada a reparar quanto o valor fixado a título de danos materiais, ante a amplitude do percentual e idade final fixada para o pensionamento (ID. 791e873 - fl. 1489). No que concerne aos danos morais, a r. sentença não merece reparo, porquanto o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem (ID. 791e873) encontra-se em consonância com o exposto no art. 223-G, da CLT, bem como com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nada a deferir, igualmente, no que concerne a pretensão alusiva ao Plano de Saúde, pois ausentes os requisitos previstos no art. 30 da Lei 9.656/98. E por derradeiro, os honorários sucumbenciais razoavelmente fixados em favor da parte autora estão em consonância com o art. 791-A, da CLT, razão pela qual não comportam reparos.” (fls. 1593/1597 – destaquei). Completou em embargos de declaração: “(...) Nos termos do art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os Embargos de Declaração da sentença ou acórdão constituem-se em recurso cabível em face de omissões, contradições e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há qualquer aspecto no V. Acórdão passível de esclarecimento. A pretensão é manifestamente revisional. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe acerca das mudanças do CPC no processo do trabalho, recebe o artigo 1.022. O art. 9º da instrução dispõe que: Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acordão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada nos autos, em especial, os requisitos de admissibilidade da peça recursal interposta. Ademais, incabível o rejulgamento da causa em sede de Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ENSEJADORA DE SUA INTERPOSIÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED-AR-RCL 46.336 MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/05/22) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados" (ARE nº 910.271/DF-AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/9/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS"(ARE nº 851.230/DF-AgRsegundo-ED-segundos, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/5/16). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos" (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/6/16). No mais, há clara pretensão da embargante em revolver a matéria objeto do recurso, eis que inconformada com o desfecho processual e a interpretação dada aos dispositivos legais aplicados à espécie, sendo inservível a via eleita a tanto. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Não obstante isso, resta prequestionada a matéria aludida pela parte: exclusivamente o arts. 186, 187 e 950 ambos do Código Civil, em razão dos critérios de fixação de indenização.(...)” (fls. 1683/1686 – destaquei). A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. É o que se verifica na hipótese dos autos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante sustenta que o acórdão regional é nulo, por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso quanto ao termo inicial do pagamento da pensão e quanto ao pleito de parcela única. Aponta violação dos artigos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Com esteio na Súmula nº 459 desta Corte, passo à analise do recurso somente com relação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. O exame dos autos revela que a Corte a quo efetivamente absteve-se de analisar as questões atinentes (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) o pleito de pagamento da indenização em parcela única. Opostos embargos de declaração, a Corte se limitou a afirmar genericamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, na forma do artigo 897-A da CLT. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame de premissas fático-probatórias importantes para a correta solução da lide, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 2001/2004, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à omissão quanto (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR DECISÃO PER RELATIONEM A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão unipessoal não tem fundamentação, porque não examina as matérias articuladas no agravo de instrumento e no recurso de revista. Sem razão. A garantia inserta no artigo 93, IX, aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, ambos da Constituição Federal, confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Ante a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem no exercício de admissibilidade prévia prevista no artigo 896, § 1º, da CLT, a constatação do acerto dessa decisão não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos seus fundamentos, ainda que proferida de forma concisa, porquanto exauriente na controvérsia devolvida a este Colegiado. A motivação referenciada - per relationem – cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse diapasão, cito julgados do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-AIRR-1469-80.2011.5.04.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022; 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019); Ag-AIRR-101600-06.2016.5.01.0049, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019; AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/04/2016; Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-11588-51.2017.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2019. Igualmente o Supremo Tribunal Federal corrobora referida tese: RHC 151402 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019, PUBLIC 03-04-2019; HC 156113 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018; HC 130860 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017, PUBLIC 27-10-2017. E, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1747869/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1374326/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019. A adoção de tal vertente preza pela devida prestação da tutela jurisdicional, erigida no artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, bem como nos Princípios da Celeridade e Economia Processual, pilares marcantes do Processo do Trabalho. Não se evidencia, por derradeiro, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas o nítido intuito de se obter reforma da decisão desfavorável. Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito. Rejeito. Prejudicado os demais temas em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) INDEREFERIR o pleito objeto da petição incidental ID ÚNICO: 6649cb1; (b) DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autor para, reformando a decisão às fls. 2001/2004, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à omissão quanto (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Por fim, no tocante ao agravo interno da parte ré, (c) REJEITAR a alegação de nulidade da decisão per relationem, e julgar prejudicado o exame dos demais temas, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora. Brasília, 13 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LOPES DOS SANTOS CAMARGO
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