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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-58.2026.5.02.0034 REQUERENTE: ADILSON FERNANDO CARUZO REQUERIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9eca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. #id:fd175df. Em que pese a discordância da parte autora, entendo não haver qualquer prejuízo à mesma, uma vez que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença; que a concessão do parcelamento não trará qualquer prejuízo ao reclamante, já que a execução provisória é permitida apenas até a penhora, conforme o artigo 899 da CLT, e que a reclamada comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito. As parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, iniciando-se os depósitos em até dez dias, contados da intimação deste despacho. Competirá ao reclamante acompanhar as comprovações dos depósitos e manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 6º). Suspenda-se o feito, no aguardo de quitação do parcelamento ou do retorno dos autos principais. Em qualquer dos casos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000681-58.2026.5.02.0034 REQUERENTE: ADILSON FERNANDO CARUZO REQUERIDO: EPAVI VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9eca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Vistos. #id:fd175df. Em que pese a discordância da parte autora, entendo não haver qualquer prejuízo à mesma, uma vez que se trata de Cumprimento Provisório de Sentença; que a concessão do parcelamento não trará qualquer prejuízo ao reclamante, já que a execução provisória é permitida apenas até a penhora, conforme o artigo 899 da CLT, e que a reclamada comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento do débito. As parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária, iniciando-se os depósitos em até dez dias, contados da intimação deste despacho. Competirá ao reclamante acompanhar as comprovações dos depósitos e manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 6º). Suspenda-se o feito, no aguardo de quitação do parcelamento ou do retorno dos autos principais. Em qualquer dos casos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERNANDO CARUZO
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