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1000676-45.2019.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000676-45.2019.5.02.0466 AUTOR: WENDEL TADEU MARQUES DAS NEVES RÉU: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144f1c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ERICA SAIURI TANAKA DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 20% dos valores eventualmente recebidos pelo(s) executado(s) PAOLO PAPERINI, CPF: 513.883.088-00, a título de aposentadoria, desde que, com a(s) penhora(s) requerida(s), seja garantida aos executados a percepção de, no mínimo, 1 salário mínimo, observado o total devido nestes autos: R$ 221.537,17 em 11/09/2026. Cumpre salientar que os valores inferiores ao referido limite são impenhoráveis, na medida em que garantem o mínimo necessário para a subsistência dos devedores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, do art. 5º, da CF). Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo TST no IRR 75, segundo a qual "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Tendo em vista que, no sistema de precedentes vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, os Temas extraídos da partir de julgamentos de IRR's vinculam as decisões judiciais e todos aqueles que à ela devem se submeter, ao buscarem a tutela do sistema de justiça, deve ser observada a tese vinculante referida anteriormente. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, servirá cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara, ao INSS, determinando, sob pena de caracterização de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Deverá ser encaminhado ao INSS por correspondência eletrônica à gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 427, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email vtsbc06@trt2.jus.br, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Ante o falecimento do executado RICARDO ATHOS PAPERINI, deverá o exequente promover meios para citação do espólio, comprovando a qualidade deste, por meios de documento hábil, no prazo de trinta dias. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Monito 1000676-45.2019.5.02.0466 AUTOR: WENDEL TADEU MARQUES DAS NEVES RÉU: FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 144f1c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ERICA SAIURI TANAKA DESPACHO Vistos. Ante o teor da manifestação do exequente, oficie-se o INSS, determinando que proceda ao bloqueio e transferência para a conta do Juízo junto ao Banco do Brasil de 20% dos valores eventualmente recebidos pelo(s) executado(s) PAOLO PAPERINI, CPF: 513.883.088-00, a título de aposentadoria, desde que, com a(s) penhora(s) requerida(s), seja garantida aos executados a percepção de, no mínimo, 1 salário mínimo, observado o total devido nestes autos: R$ 221.537,17 em 11/09/2026. Cumpre salientar que os valores inferiores ao referido limite são impenhoráveis, na medida em que garantem o mínimo necessário para a subsistência dos devedores, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, do art. 5º, da CF). Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo TST no IRR 75, segundo a qual "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Tendo em vista que, no sistema de precedentes vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, os Temas extraídos da partir de julgamentos de IRR's vinculam as decisões judiciais e todos aqueles que à ela devem se submeter, ao buscarem a tutela do sistema de justiça, deve ser observada a tese vinculante referida anteriormente. Em cumprimento ao disposto no art. 529, § 1º do CPC, servirá cópia deste despacho como ofício a ser encaminhado pela Secretaria da Vara, ao INSS, determinando, sob pena de caracterização de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração do executado, a contar do protocolo do ofício. Deverá ser encaminhado ao INSS por correspondência eletrônica à gexspc@inss.gov.br e oficios.gexspc@inss.gov.br. Os depósitos serão realizados em conta judicial no Banco do Brasil, de titularidade deste juízo na agência 427, através da emissão de guia (www.trtsp.jus.br - processos - guias - guia de depósito - emissão de guia de depósito, preferencialmente no Banco do Brasil). As informações, se constarem dos bancos de dados, deverão ser enviadas pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 dias, a este Juízo, para o email vtsbc06@trt2.jus.br, com a indicação do número completo do processo, no assunto. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. Ante o falecimento do executado RICARDO ATHOS PAPERINI, deverá o exequente promover meios para citação do espólio, comprovando a qualidade deste, por meios de documento hábil, no prazo de trinta dias. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de setembro de 2026. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDEL TADEU MARQUES DAS NEVES

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