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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1000671-09.2022.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eveli Alves de Oliveira Fernandes - Daniele Fernandes Leite - - Denis Oliveira Fernandes - 1. Quanto ao levantamento de numerário, embora a providência pretendida tenha por finalidade viabilizar a regularização tributária necessária ao prosseguimento do arrolamento, o pedido ainda não comporta deferimento. A própria inventariante informa que providenciará os valores totais dos débitos e apresentará posteriormente os respectivos boletos, de modo que não há, por ora, indicação documental do montante exato a ser levantado nem das obrigações tributárias que serão satisfeitas. A autorização para levantamento de ativos integrantes do acervo hereditário exige a individualização do valor e da finalidade da retirada, inclusive para possibilitar o controle da destinação do numerário e preservar os quinhões dos interessados. Ademais, tratando-se de valores destinados ao pagamento de ITCMD atribuído aos sucessores, mostra-se adequada a prévia ciência dos herdeiros acerca da utilização de numerário do espólio para essa finalidade. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as guias ou boletos atualizados referentes aos débitos de ITCMD indicados às fls. 256/257, com discriminação individualizada dos valores e dos bens a que se referem. No mesmo prazo, INTIMEM-SE os herdeiros Denis Oliveira Fernandes e Daniele Fernandes Leite, por seus patronos, para que se manifestem expressamente acerca do levantamento de numerário do espólio para pagamento dos tributos. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. 2. No tocante ao Ford/Escort, ano/modelo 1996/1996, RENAVAM nº 00663475056, a inventariante afirma que o bem integra o arrolamento, que lhe será atribuído segundo o plano de partilha e requer a retirada da restrição de circulação atualmente incidente sobre o veículo. A documentação apresentada, contudo, não esclarece a origem, a natureza ou o fundamento da restrição cuja baixa se pretende. A simples inclusão do veículo no acervo e sua atribuição prevista no plano de partilha não autorizam, por si sós, a retirada de gravame eventualmente decorrente de determinação judicial, administrativa ou de outro processo, sobretudo antes da identificação de sua origem. Também não consta manifestação específica dos demais herdeiros sobre esse pedido, tendo a própria inventariante requerido sua prévia oitiva. Portanto, INTIMEM-SE os herdeiros Denis Oliveira Fernandes e Daniele Fernandes Leite, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de fl. 257. No mesmo prazo, deverá a inventariante juntar documento atualizado do órgão de trânsito ou consulta pertinente que demonstre a existência da restrição, sua natureza e respectiva origem, ficando, por ora, INDEFERIDA a expedição de ofício para levantamento do gravame. 3. Quanto à manifestação de fls. 262/263, a inventariante impugna o conteúdo do documento juntado às fls. 258/261, nega ter encaminhado a mensagem eletrônica que lhe é atribuída e sustenta que as acusações ali veiculadas contra advogados e terceiros são estranhas ao objeto deste arrolamento, requerendo o desentranhamento da documentação. Com efeito, o conteúdo de fls. 258/261 não versa sobre identificação de herdeiros, composição do acervo, administração dos bens, obrigações do espólio, tributação ou qualquer outra matéria relacionada à sucessão de Antonio Marcio Fernandes. Eventuais controvérsias acerca da autoria da mensagem eletrônica, falsidade documental ou imputações dirigidas a terceiros, caso reclamem apuração, deverão ser submetidas à via própria, mediante observância do contraditório e dos procedimentos pertinentes, não comportando investigação incidental no presente arrolamento. Assim, por ausência de pertinência com o objeto destes autos, DEFIRO o pedido de fls. 262/263. DESENTRANHEM-SE os documentos de fls. 258/261, certificando-se. Caso tecnicamente inviável a exclusão das peças da pasta digital, certifique a serventia que tais documentos não integram o objeto litigioso e não serão considerados para qualquer finalidade no julgamento do presente arrolamento, sem prejuízo de eventual apuração dos fatos em procedimento próprio. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE FREITAS (OAB 475136/SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP), FELIPE ROBERT DE ALMEIDA (OAB 446020/SP)
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