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TJSP · Foro de Aparecida - 2ª Vara
Processo 1000668-59.2026.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.F.M. - - N.F.M. - Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e contestação por outros meios de prova, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. O despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, visa possibilitar às partes esclarecer ao Juízo a efetiva necessidade de instauração da fase instrutória. Assim, deverão justificar eventual pretensão de produção de prova testemunhal, indicando os fatos que pretendem comprovar; esclarecer a necessidade de depoimento pessoal das partes; e, se o caso, especificar eventual prova pericial pretendida, com a indicação de sua pertinência. O direito de provar os fatos é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, determinada a especificação e justificativa de sua necessidade, cumpre às partes atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do respectivo rol, para adequada organização da pauta de audiências. Deverão as partes, ainda, indicar de forma objetiva os pontos que entendem incontroversos e aqueles que reputam controvertidos. Ficam advertidas de que o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARA DOS SANTOS SILVA VILANOVA (OAB 448432/SP), PATRICIA MARA DOS SANTOS SILVA VILANOVA (OAB 448432/SP)
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