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TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única
Processo 1000667-20.2025.8.26.0607 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.B.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido R. S. de A. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de M. V. B. de A., no importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, tornando definitivos os alimentos provisórios fixados à fl. 19. As parcelas deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária em conta de titularidade da representante legal da menor. Diante da sucumbência em parte mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade de tais verbas suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no máximo do respectivo item da tabela da DPE/OAB, observando-se a atuação do digo patrono. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com manifesto caráter infringente e protelatório sujeitará a parte embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a serem recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP)
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