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TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000666-19.2026.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcelo Luiz Pereira de Pontes - Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda formulada por MARCELO LUIZ PEREIRA DE PONTES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art 487, I, CPC,para DETERMINAR a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, licença prêmio indenizada e terço constitucional de férias, efetuando-se o devido apostilamento, CONDENANDO a requerida a pagar à parte autora os valores retroativos, deduzido eventual valor administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, reconhecendo-se o caráter alimentar da verba. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em AÇÕES TRIBUTÁRIAS, aplicam-se as seguintes regras: (i) Correção monetária: incide a partir do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); (ii) Juros moratórios: são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito (Súmula 188/STJ); (iii) Deve prevalecer o princípio da reciprocidade, aplicando-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Sendo ações NÃO TRIBUTÁRIAS, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. DANOS MATERIAIS: Nos casos de danos materiais: (i) Juros: incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ); (ii) Correção monetária: incide a partir do evento lesivo (Súmula 43/STJ). DANOS MORAIS: Nos casos de danos morais, juros e correção incidem a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). ÍNDICES APLICÁVEIS: (i) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Não se sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei 12153/2009). Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,50% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independente de intimação (art. 42, §1º, Lei 9099/95) e independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
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