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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000665-83.2026.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Albertini Colferai - Vistos. A sentença de fls. 116/117 homologou o plano de partilha apresentado às fls. 5 e ss., sendo que no referido plano já constou o direito real de habitação em prol da cônjuge sobrevivente. Entretanto, para não gerar dúvidas, determino que seja averbada na matrícula do imóvel, o qual está localizado na Rua João Alves, nº 239, Jardim Adelaide, Hortolândia-SP, o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente. Por conseguinte, dou parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 123/126, nos moldes da determinação supra. Int. - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP)
TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000665-83.2026.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Albertini Colferai - Vistos. Trata-se de Arrolamento Sumário promovido por Valeria Albertini Colferai em relação aos bens deixados pelo falecimento de Sérgio Colferai Sobrinho. Foram juntados aos autos, certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazenda Pública Municipal, e certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional. Diante do exposto, HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha proposta nestes autos de Inventário dos bens e direitos deixados em razão do falecimento de Sérgio Colferai Sobrinho. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 354 do mesmo Código, pelo que ADJUDICO aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes, expeça-se o Formal de Partilha e Alvarás, devendo desde já o inventariante indicar as páginas que comporão o formal, recolhendo, se o caso, as custas respectivas. Defiro a expedição de Certidão de Honorários aos patronos nomeados nos termos do convênio DPE/OAB (se o caso). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP)
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