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1000663-41.2024.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000663-41.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.G.B. - - D.L.B. - - G.A.B. - R.F.B. - Ante o exposto, seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos filhos, ora autores, para a hipótese de atividade com registro de vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia deverá corresponder ao montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora dos alimentandos e, para o caso de trabalho informal ou eventual desemprego, no montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária, em nome da genitora dos alimentandos, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento. Considerando que os autores decaíram de parte mínima e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser impressa e entregue à empregadora do requerido - ADL Comércio de Frutas Eireli EPP (fls. 256/257). Ciência ao Ministério Público. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Osasco, 11 de setembro de 2026. - ADV: DANILO AUGUSTO SILVA DE LIMA (OAB 437570/SP), SHIRLEY FREITAS DE ASSIS (OAB 476356/SP), DANILO AUGUSTO SILVA DE LIMA (OAB 437570/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP), DANILO AUGUSTO SILVA DE LIMA (OAB 437570/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP), KELLY GREICE MOREIRA (OAB 104867/SP)

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